NULIDADE DE PROCESSO
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL
Em revisão editorial
DESCABIMENTO — APELANTE QUE TODAVIA NÃO INSISTE NO TEMA - INDEFERIMENTO DE HABEAS CORPUS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tenho que, em verdade, não poderia ter sido sumariamente inadmitida pelo Juiz de primeiro grau a exceção da verdade, oferecida pelo ora paciente. - Disse simplesmente o Dr. Juiz que "pela leitura atenta dos mesmos (documentos) concluiu-se que as exceções devem ser rejeitadas como de fato as rejeito liminarmente." - Ora, é curial que a rejeição liminar só se pode dar quando a própria lei não admite a exceção, como se prevê do art. 138, § 3º, incisos I, II e III, e art. 139, parágrafo único do Código Penal. - Incabível, pois, no caso, a rejeição liminar. - Ocorre, porém, que, ao apelar da sentença condenatória - e como se verifica pelos elementos suplementarmente solicitados ao Tribunal de Alçada - o paciente não reclamou da inadmissão da exceção da verdade pelo Juiz de primeiro grau. - Assim, conquanto substancialmente errônea, a inadmissão formalmente tornou-se definitiva. - Ora, o art. 85 do Código de Processo Penal declara que caberá o julgamento da ação penal ao Tribunal Superior, em relação às pessoas sujeitas à sua jurisdição, quando oposta e admitida a exceção da verdade. - No caso, não foi admitida, e o interessado dessa parte não apelou. - Isto posto, indefiro o "habeas corpus". Julgado em 24-10-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1979 - Vol. 88 - Pág. 475 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376
Ementa
Inadmitida a exceção da verdade pelo Juiz de primeiro grau, em relação a pessoa sujeita a jurisdição do Tribunal Superior, não cabe arguir em "habeas corpus" a impropriedade da inadmissão, ainda que substancialmente errônea, se na apelação o interessado não insistiu no tema.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
