NULIDADE DE PROCESSO
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL
Em revisão editorial
PROCESSO ANULADO POR VÍCIO FORMAL E COM ELE A SENTENÇA — PENA MAIOR RESULTANTE DA RENOVAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Estes autos propõem novamente a questão de saber se, anulado por vício formal o processo penal, e com ele a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, pode o acusado, na renovação do processo, vir a ser condenado a pena maior do que aquela que lhe impusera a sentença anulada. - Na nossa jurisprudência dos últimos anos, predominam, francamente as decisões que dão solução negativa à referida questão e que identificam, na hipótese, "reformatio in pejus" indireta. Em pesquisa que realizei para votar neste caso, localizei estes seis acórdãos, todos no mesmo sentido: RHC 48.998, Relator o Sr. Ministro THOMPSON FLORES, RTJ 60/348; HC 51.438, Relator o Sr. Ministro ANTONIO NEDER, RTJ, 68/626; RHC 53.411, Relator o Sr. Ministro BILAC PINTO, RTJ 74/654; RHC 53.933, Relator o Sr. Ministro ELOY DA ROCHA, RTJ 79/820; RHC 52.677, de que me tornei Relator, Ementário 1-025; e RHC 55.042, Relator o Sr. Ministro MOREIRA ALVES, Ementário 1.057. Além destes, encontrei também o HC 42.722, Relator o Sr. Min. GONÇALVES DE OLIVEIRA, RTJ 46/807, no qual, embora se tratasse de caso diverso, o princípio orientou a decisão. - Em sentido contrário, encontrei apenas os dois julgados referidos no voto do eminente Relator (RHC 50.988, RTJ 66/698, e RHC 52.687, RTJ 71/699, e mais o HC 42.184, Relator o Sr. Ministro VICTOR NUNES, RTJ 33/803. - Na doutrina, como lembra o eminente Relator, as opiniões de FLORÊNCIO DE ABREU e EDGAR MAGALHÃES NORONHA coincidem com a orientação dos acórdãos por último citado. É-lhes contrária todavia, a de JOSÉ FREDERICO MARQUES (Elementos..., 4/275), que se ajusta à nossa jurisprudência predominante. - Outro tratadista brasileiro, EDUARDO ESPÍNOLA FILHO (Cód. de Proc. Penal Brasileiro Anotado, vol. 6º, nº 1.300), opina no sentido de que a sentença anulada nenhuma influência pode ter para impedir, na ação renovada, a imposição de pena maior, e observa ser de pequeno valor persuasivo, porque diferente o nosso direito positivo, a invocação dos modernos processualistas italianos. Todavia, esse mesmo autor reconhece lisamente que, na verdade, a tese mais difundida é a de não poder aplicar pena maior, nem mais grave do que a primeira imposta, a decisão proferida na ação, que se intenta por ter sido anulado, em revisão, o processo anterior. - Mesmo na Itália, divergem as opiniões ao propósito. Comentado, há vinte anos, decisão da Corte de Apelação de Roma, que dera pela vinculação do Juiz, na nova sentença, à proibição da "reformatio in pejus", censurou-a CARLO UMBERTO DEL POZZO e nela viu, negando-lhe base jurídica, mera solução equitativa (Restituzione al primo giudice e "reformatio in pejus", na Revista Italiana di Diritto e Procedura Penale, 1958, p. 582). - São dois, em síntese apertada, os fundamentos de que se valem os que negam, na hipótese, ser defesa apenação maior ou mais grave. - O primeiro, utilizado neste caso pelo parecer da douta Procuradoria-Geral, reside em que nenhum efeito pode produzir o ato nulo. O segundo, traduz-se na proposição que o eminente Ministro LUIZ GALLOTTI lançou, certa vez, na própria ementa do acórdão que julgou o Agravo nº 45.844 (RTJ 50/32, verbis: "Nulidade. Quem pleiteia e consegue seja a sentença anulada corre o risco de que outra, menos favorável, possa ser proferida". - Tenho para mim que esses fundamentos, quando a questão se desloca para o âmbito do processo penal, não são decisivos e constituem simples exercícios de lógica formal. Aqui, ao contrário do que ocorre no processo civil, vicejam valore outros, que os sobrepujam. - Quando DELITALA publicou, em 1927, sua monografia "II di vieto delia" "reformatio in pejus" "nel processo penale", saudou-a CARNELUTTI com benevolência e entusiasmo, sem embargo de lhes fazer alguns reparos. - Observou, a propósito da crítica do monografista à proibição da "reformatio" no processo penal, que não só são diversos os regimes, nesse e no processo civil, relativamente à iniciativa das partes e à própria função, como diferente deve ser, num e noutro, o fundamento da proibição. E ponderou que efeitos mais amplos podem ocorrer no processo penal, em confronto com o civil, e se devem ao favor "libertatis" (Sobre la "reformatio in pejus", Estudios de Derecho Procesal, 11/409, 420). - Parece-me que aí radica, na própria filosofia do processo penal, a chave do problema. - Já me havia filiado, em votos anteriores, ao entendimento que informa a nossa jurisprudência predominante. Se o reexame do tema não me levou a modificar minha posição, p
Ementa
Anulado por vício formal o processo penal, e com ele a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do processo, vir a ser condenado a pena maior do que aquela que lhe impusera a sentença anulada.
Nota da redação
RTJ
