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ms ., j. 24/10/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ms .. Julgado em 24 out. 1977.

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Acórdão · 23/10/1977

NULIDADE DE PROCESSO

INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL

Em revisão editorial

QUANDO NÃO SE CARACTERIZA A CONTRAVENÇÃO

Recurso
ms .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A questão dos autos é por demais singela e se cinge na verdadeira compreensão dos elementos integrantes da discutida figura do porte de arma. Para o exato posicionamento do problema jurídico, que é um pouco sutil e para o verdadeiro entendimento da "mens legis", temos que fixar, em primeira mão, que a figura contravencional em estudo não é de natureza permanente, mas ao contrário, de fato transeunte, que se desintegra e se desfaz, se não é surpreendida em seu estado de flagrância. "É condição de sua existência, dada a sua natureza especial, que o cidadão seja apanhado portanto arma, em lugar defeso, isto é, fora de casa ou da dependência desta", como está escrito no art. 19, em estudo. Compreende-se que assim seja, porque, passada aquela situação episódica e transitória, que gerava um estado de perigo, desaparece até o interesse social de sua punição. - Não é somente isso, porque se o agente não é surpreendido a portar a arma e não é dela despojado, naquele instante, difícil ou quase impossível a caracterização da infração, porque ninguém, em sã consciência, estará em condições de afirmar se se tratava mesmo de arma ofensiva e em condições de funcionamento. - Poderia ser um simulacro de revólver, uma perfeita imitação, como as que existem nas casas de brinquedos. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado já teve ensejo de deixar isso bem claro, quando decidiu, "in verbis": - Porte de arma - Flagrante - Apreensão de arma - Portaria - Inadmissibilidade. A contravenção do porte de arma só se caracteriza através do ato do flagrante de sua exibição ou uso em lugar público e de sua apreensão, sendo inadmissível, por isso, que se inicie a ação penal mediante portaria". - O voto do eminente relator LAHYRE SANTOS esclarece bem as restrições feitas, quando faz as necessárias distinções de situações. Com efeito, frisou S. Exa.: "E tal provimento se impõe, em razão de não ter sido lavrado o auto de flagrante, deixando, assim, de caracterizar-se a contravenção. Esta, como já foi frisado em lúcido aresto, só se configura no momento em que se verifica em público, o que só é possível mediante a apreensão da arma na flagrância de sua exibição ou uso em lugar público" (in "Jur. Min.", XXVII/197). - No mesmo sentido decidiu o colendo Tribunal de Justiça de Pernambuco, "in verbis": "Porte de arma - Auto de flagrante. Somente com o auto de flagrante pode ser iniciada a ação penal pela prática de contravenção de porte de arma." - Consta do voto do eminente Desemb. relator, unanimemente, aprovado a seguinte motivação: "É assente na melhor doutrina que certas contravenções penais, tidas como de perigo presente, atual, transeunte, somente podem ser processadas com inicial lavratura do auto de flagrante, a elas não se referindo a possibilidade de portaria da autoridade judiciária ou policial. A de porte de arma é uma delas. Nesse tipo de contravenção é requerida como condição de punibilidade, pressuposto conceitual, sem a qual não há repressão possível que o agente deve ser surpreendido no momento em que executa o fato ou viola a lei. É uma condição objetiva sem a qual não há infração punível, ligada ao princípio de que em tais atos deve haver uma prova exata, eficaz e segura da prática de contravenção. Nesse sentido é o ensinamento de JOSÉ DUARTE, o nosso maior estudioso do assunto" (Omissis). - Em tais processos, o auto de flagrante não é somente a forma de início da ação penal e sim, especialmente um elemento substancial para a punibilidade" (in "Rev. For.", 176/406). - No caso dos autos, não se cuidou de tomar a arma do apelante, q uando ele a teria exibido em público, apontando-a até em direção de seu cunhado; o fato se deu horas depois, quando o pretenso contraventor se encontrava em sua residência, com a arma guardada. A polícia compareceu à sua casa e lhe exigiu a entrega daquele revólver; quando não servia mais de instrumento da prática contravencional. - O eminente Ministro JOSÉ DUARTE, cuja lição foi invocada linhas retro, no acórdão, do ilustre Tribunal de Justiça de Pernambuco, sobre o interessante assunto formula as seguintes perguntas, cujo enunciado serve mesmo para resolver casos idênticos ao dos autos. Disse S. Exa.: "Admite-se, então, que, passados dias alguém seja processado pelo porte de arma, sem que se lhe haja apreendido a arma quando a trazia consigo, e, por isso, lavrado o flagrante? Essa a condição objetiva sem a qual não há contravenção punível. Da mesma sorte, como punir um indivíduo que se acha em estado norm

Ementa

Não se configura a contravenção do porte de arma, sem que o agente seja surpreendido portando-a em lugar proibido e que a mesma lhe seja arrebatada para a formação do "corpus delicti", que constitui a objetividade daquela infração penal.