NULIDADE DE PROCESSO
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL
Em revisão editorial
INDEPENDÊNCIA DOS CRIMES NELA PRATICADOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A primeira assertiva da impetração, segundo a qual não se poderia isolar a parte do paciente para individualizá-la e torná-la independente, está bem contrariada pelo parecer, cujos fundamentos adoto. - Também o monografista MARCELO ARAÚJO, em seu trabalho "Quadrilha ou Bando", depois de cotejar entendimento de HELENO FRAGOSO com o de NELSON HUNGRIA a propósito do concurso material entre o crime de quadrilha ou bando e o de furto qualificado pela pluralidade de agentes, refere fundamentação acolhida pelo Supremo Tribunal no acórdão no HC nº 34.088, em que se salientou: "A quadrilha ou bando é crime "per sè stante", consistente no associarem-se mais de três pessoas, não acidentalmente, para a prática de um crime determinado, mas estável ou permanente para a prática de crimes não previamente determinados ou individuados. Tanto não se identifica com a participação criminosa que, enquanto por ele respondem todos os associados, já pelo crime efetivamente praticado, dentro do plano genérico da associação, respondem tão-somente os respectivos agentes. Se, para a prática do crime que atende ao programa da associação, não é necessário o concurso de todos os associados, podendo mesmo ser praticado por apenas um deles, é claro que a reunião de todos ou de alguns para esse crime individuado é circunstância que não se identifica com a anterior associação para delinquir." - E acrescenta MARCELO ARAÚJO: "A posição de HUNGRIA nos parece lançada, pois o crime de quadrilha ou bando é sempre independente daqueles que, nessa condição, vierem a ser praticados. Assim, nem a quadrilha se subsum e no crime qualificado em razão do concurso de agentes, nem este naquele; ambos coexistem. Convém destacar, entretanto, que o simples fato de participar de quadrilha ou bando, não induz co-autoria em relação aos crimes que vierem a ser praticados posteriormente. Os membros da associação serão autores, apenas, dos crimes para os quais concorrerem material ou psicologicamente." (Livro citado, 1977, págs. 62/63) - Embora para efeito de outra demonstração que ao presente caso não interessa, esses trechos bem demonstram a autonomia entre o crime genérico e o crime individuado, que foram imputados, no caso dos autos, sem ofensa à lei e aos princípios, ao paciente. - Ao mesmo passo que identificado como um dos componentes do bando, também veio a ser preso em flagrante como partícipe de uma das operações, não inteiramente consumada, de levantamento de dinheiro de banco mediante falsificação de talonários de requisição de cheques, dos próprios cheques, e de documentos de identidade. Foi ele preso na esquina da Av. Rio Branco e Av. Getúlio Vargas, no Rio de Janeiro, quando, de fora, acompanhava a operação que um dos comparsas tentava realizar no interior da loja do Banco Real S.A., de levantamento da quantia... (...). - Isto posto, denego a ordem. Julgado em 22-09-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1979 - Vol. 88 - Pág. 468 EMENTÁRIO FORENSE. Março, 1980. Ano XXXII. Nº 376
Ementa
Aplicação do art. 288 do Código Penal. - O crime de quadrilha ou bando é sempre independente daqueles que na "societas delinquentium" vierem a ser praticados. - O membro da associação será co-autor do crime para o qual concorrer, que poderá ser isolado do conjunto dos demais crimes praticados pelo bando.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
