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SE VALE COMO RECURSO, j. 17/06/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 jun. 1977.

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Acórdão · 16/06/1977

NULIDADE DE PROCESSO

INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL

Em revisão editorial

RÉU PRESO QUE ESCREVE A EXPRESSÃO "APELO" AO PÉ DO CIENTE — SE VALE COMO RECURSO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A colenda Primeira Turma deste egrégio Supremo Tribunal, no julgamento do H.C. nº 53.786, de que foi Relator o eminente Ministro BILAC PINTO, decidiu, contra meu voto, ser válido recurso de apelação interposto pelo representante do Ministério Público em processo-crime no qual o réu fora absolvido em 1ª instância, sendo que o Dr. Promotor se limitara a escrever "recorro" quando intimado daquela decisão. - Ora, se tal liberalidade na interpretação do art. 578 do Código de Processo Penal foi admitida até mesmo pala o órgão do Ministério Público, dotado de bacharéis em direito conhecedores das normas processuais - e daí minha discordância naquele caso - com muito maior razão deve ela ser concedida ao réu leigo e que, por estar preso, não poderia locomover-se para providenciar junto ao seu defensor adequada formalização de seu recurso, como bem acentuou o nobre Juiz, Presidente do Tribunal indigitado coator, em suas informações. - Cabia, pois, ao Juiz, ante o inconformismo manifesto do sentenciado, determinar as medidas processuais pertinentes à regular formalização do recurso, inclusive nomeando defensor dativo ao paciente, se assim fosse necessário, caso houvesse recusa ou omissão por parte do defensor até então constituído, sob pena de flagrante cerceamento da defesa do sentenciado, tolhido na prisão. - É de se ver que o defensor apresentou petição de recurso poucos dias após, a qual poderia ser aceita plenamente como razões, à vista do que ficou exposto. - E o art. 575 do estatuto processual penal declara terminantemente que, "Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo. - Assim, competia ao Escrivão, à vista do expresso inconformismo do sentenciado, ora paciente, quando tomou ciência da condenação, lavrar o termo e diligenciar para que o defensor, ou o próprio réu, o assinasse. E, se não o fez, deveria o Juiz determiná-lo, tão logo os autos lhe foram conclusos. - Isto posto, e incorporando a este os demais subsídios constantes do parecer da douta Procuradoria Geral, defiro o pedido de "habeas corpus", para que cassada a Decisão do Tribunal indigitado coator na parte em que não conheceu do recurso interposto pelo ora paciente, dele conheça, julgando-o como entender de direito. Julgado em 17-06-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1979 - Vol. 89 - Pág. 781 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377

Ementa

Embora o inconformismo do réu, ao escrever ao pé do ciente a expressão "apelo" não tenha sido regularmente formalizado mediante termo ou petição, é de se conhecer do recurso como garantia da ampla defesa, principalmente quando, como na espécie, posteriormente foi apresentada petição pelo defensor, na qual ficaram expressos os fundamentos do apelo.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência