NULIDADE DE PROCESSO
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL
Em revisão editorial
JUSTIÇA FEDERAL — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O requerimento pelo qual se propõe a instauração de inquérito policial descreve que o Requerente teria trabalhado para o impetrante do "habeas corpus", durante certo tempo, e que à guiza de pagamento pelos serviços prestados teria recebido duplicatas que não está conseguindo cobrar, porque apresenta-se problemática. O que é grave, no entanto, - diz a representação, - é o fato de determinada duplicata, ainda a vencer, ter sido dada em pagamento quando já recebido o seu valor pelo representado. "em vidente fraude ao credor que, com esse artifício, induziu o representante em erro, causando-lhe evidente prejuízo" (...). - A narrativa, tal como oferecida, contém as notas caracterizadoras para a configuração, em tese, de crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. A circunstância não se desfigura pela existência de estarem envolvidos direitos trabalhistas. Não há negar que o bem jurídico imediatamente afetado pela ação descrita teria sido, em princípio, o patrimônio, e a essa realidade atende a capitulação penal indicada. - Os crimes contra a organização do trabalho se inspiram na proteção de outros interesses. Justificando o seu atual tratamento, diverso do Código Penal de 1890, onde figurava como subespécie dos crimes contra a liberdade de trabalho, assim se manifestou a Exposição de Motivos do diploma criminal vigente: "A proteção jurídica já não é concedida à liberdade do trabalho, propriamente, mas à organização do trabalho, inspirada não somente na defesa e no ajustamento dos interesses em jogo, mas, também, e principalmente, no sentido superior do bem comum de todos. Atentatória, ou não da liberdade individual, toda ação pertubadora da ordem jurídica, no que concerne ao trabalho, é I lícita e está sujeita a sanções repressivas, seja de direito administrativo seja da direito penal. Daí, o novo critério adotado pelo projeto, isto é, a transladação dos crimes contra o trabalho, do setor dos crimes contra a liberdade individual para uma desse autônoma, sob a já referida rubrica." - É bem de ver que, sob essa diretriz, a frustação mediante fraude ou violência, de direito assegurado pela legislação do trabalho, constitutivo do crime configurado no art. 203 não exaure nem abrange as circunstâncias típicas narradas para efeito de instauração do inquérito. - Em não se reduzindo a crime contra a organização do trabalho, desfalece a competência da Justiça Federal, estatuída no art. 125, VI, da Constituição. De conseguinte, devolvendo-se a representação do crime, em tese, ao estalão comum, de crime contra o patrimônio, resulta competente, no caso, a Justiça Estadual, suscitada. - Assim, julgo procedente o conflito, dando pela competência do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Julgado em 10-05-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro. 1979 - Vol. 90 - Pág. 23 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377
Ementa
Não se tratando de crime contra a organização do trabalho, porém de crime contra o patrimônio, falece a competência da Justiça Federal, estatuída no art. 125, VI, da Constituição Federal.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
