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QUANDO SE FIRMA, j. 03/04/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 abr. 1979.

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Acórdão · 02/04/1979

NULIDADE DE PROCESSO

INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL

Em revisão editorial

JUSTIÇA FEDERAL — QUANDO SE FIRMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A matéria é versada de modo completo, no trato jurídico, pelo lúcido parecer do Ministério Público, onde, ademais, se invoca precedente desta Turma, em voto do saudoso Ministro RODRIGUES ALCKMIN. Vale transcrever a substância desse opinamento: "Somos pelo improvimento. O precedente citado no voto acima transcrito foi submetido ao crivo do Supremo Tribunal Federal que, nesta Colenda Primeira Turma, acolheu a tese da competência da Justiça Federal, em casos dessa natureza, estando o acórdão da lavra do saudoso Min. RODRIGUES ALCKMIN assim ementado: "Ementa: - Competência. Crime de denunciação caluniosa consistente em atribuir concussão a servidor, perante a Justiça Federal. Competência da Justiça Federal para julgar o crime de denunciação caluniosa. Recurso de "habeas corpus" não provido". (RHC 56.178, DJ 30-06-78, pág. 4.840). As mesmas razões que conduziram àquela decisão estão presentes nestes autos. O crime de denunciação caluniosa (art. 339) situa-se no capítulo dos "crimes contra a Administração da Justiça". A falsa imputação de um crime, que movimenta indevidamente o aparelhamento judiciário, atinge a dignidade da justiça que se procura transformar em instrumento de apetites subalternos. Se a Justiça em causa é a Federal será ela também competente para o subsequente processo pelo crime de denunciação caluniosa. Se não o for, a competência será da Justiça comum. No caso, o inquérito, que evidentemente deve ter sido arquivado na Justiça Federal, foi instaurado pela Polícia Federal e dizia respeito a crimes de competência da Justiça Federal. Apurada a falsa imputação desses crimes, a competência só pode ser da Justiça Federal, já que o tipo do art. 339 se perfaz com o simples "dar causa a instauração de investigação policial ". O que soluciona, portanto, a questão da competência para o processo de denunciação caluniosa é a anterior competência para o crime falsamente imputado. E assim é porque com este último é que se define qual o órgão judiciário atingido, ou que sofreu detrimento com a conduta criminosa do agente. Tem, pois, inteira aplicação o art. 125, IV, da Constituição. O segundo fundamento (efeito suspensivo, ou não, do recurso em sentido estrito) ficou evidentemente prejudicado, pelo improvimento do recurso, noticiado no acórdão recorrido (...). É o parecer." - Em obséquio a essa doutrina e ao venerável precedente, nego provimento ao recurso. Julgado em 03-04-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência, Agosto, 1979 - Vol. 89 - Pág. 453 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377

Ementa

É da competência da Justiça Federal o julgamento de denunciação caluniosa, quando o delito falsamente imputado foi apurado perante essa mesma Justiça.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência