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JUSTIÇA FEDERAL, j. 04/04/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 abr. 1978.

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Acórdão · 03/04/1978

NULIDADE DE PROCESSO

INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA NA DESCRIÇÃO DOS CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIDADE — JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A peça inicial acusatória capitulou a conduta dos denunciados nos artigos 171 e 304 do Código Penal. Teve-os como autores, em concurso material, dos crimes de estelionato (pelo desconto de cheques de viagem) e de uso de documento falso (uso do passaporte falsificado). Mas, ao descrever os fatos, o denunciante fez constar que "a primeira denunciada ingressou no território nacional brasileiro com passaporte falcificado - a ela fornecido pelo segundo denunciado". Deste fato ambos os réus têm que se defender, pois, conforme se sabe, o réu se defende do fato descrito, não da capitulação que a ele se dê. Este fato. Esse fato implica em crime de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, de competência da Justiça Federal (C.F., art. 125, X). - Em decorrência da conexão e da prevalência da jurisdição especial, no concurso entre esta e a jurisdição comum (Código de Processo Penal, art. 78, IV), é bastante o fato acima citado para determinar, neste caso, a competência da Justiça Federal. - Do reconhecimento de incompetência decorre a nulidade dos atos decisórios (C.P.P., art. 567). Já considerou esta Corte, nas palavras do Ministro RODRIGUES ALCKIMIN: "Entendo que, da conjugação do disposto no art. 567 e no art. 108 do Código de Processo Penal, em sendo incompetente o juízo, os atos decisórios são nulos. Não o são, entretanto, os mais atos do processo, inclusive atos postulatórios e probatórios. Não o é a denúncia, nem o despacho que a recebe" (RTJ 69/765). - Não se anulando a denúncia, que poderá ser ratificada, aditada ou renovada, em o despacho que a recebeu, da nulidade não escapa, porém o despacho que decretou a prisão preventiva , por ser ato eminentemente decisório, pois exige fundamentação (C.P.P., art. 315), é recorrível, no caso de indeferimento (C.P.P., art. 561, V), e atinge o "status libertatis". Manter no caso a prisão preventiva, decretada por autoridade incompetente, não se compadeceria, aliás, com o disposto no § 12, do art. 153, da Constituição Federal, onde se estabelece que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente". - Dou parcial provimento ao recurso e concedo a ordem de "habeas corpus", estendendo-a à ré (...). Reconheço, assim, competente, para o processo e julgamento, a Justiça Federal, a quem determino a remessa dos autos da ação penal, declarando nulo o despacho que decretou a prisão preventiva da paciente (...). Julgado em 04-04-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1979 - Vol. 87 - Pág. 437 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377

Ementa

Em denúncia que, entre outros fatos, descreve o de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, competente é a Justiça Federal para o processo e julgamento em decorrência da conexão e da prevalência da jurisdição especial (Código Penal, art. 78, IV).

Nota da redação

RTJ