NULIDADE DE PROCESSO
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL
Em revisão editorial
SE PODEM SER CONSIDERADOS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE
- Recurso
- RE 85.425-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Patente é o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido do Tribunal de Alçada Criminal e os trazidos à colação do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Conheço, por isso, do recurso, e dele conhecendo-lhe dou provimento, para restabelecer a sentença de primeiro grau que puniu o recorrido pelo crime de roubo impróprio, art. 157, § 1º e § 2º, I, do Código Penal, e também, pelos crimes tentados de furto qualificado, art. 155, § 4º, I, e II, a estes aplicando o benefício do crime continuado, art. 51, § 2º, do Código Penal, e impondo, ainda, as penas do art. 329 do Código Penal, pela resistência à prisão (...). - Assim decidindo o juiz, conformou-se à jurisprudência desta Corte como se vê do RE 85.425-SP, relatado pelo eminente Ministro ELOY DA ROCHA: "Crimes de roubo e furto qualificado. Caracterização de continuidade delitiva dos crimes e furto qualificado. Inexistência de continuidade do roubo e dos furtos, diante da natureza personalíssima do bem jurídico ofendido no primeiro crime." (RTJ 81/245). - ....................................................... - Não nega o acórdão esse princípio, porém toma em conta peculiaridade, que é irrecusável, do roubo impróprio. Este não é - acentua - nada mais do que um furto consumado e posteriormente agravado pelo emprego da violência para assegurar a impunidade ou a posse da coisa subtraída. A peculiaridade que marca o tipo descrito no art. 157, § 1º, do Código Penal é que induz a doutrina a denominar essa espécie de roubo impróprio. A violência ou grave ameaça a que se refere, quanto a roubo impróprio, a norma pena l não constituem meio ou antecedente para a subtração da coisa. A subtração prevista, nessa regra legal, precede a violência ou grave ameaça, não sendo causa eficiente do ato de subtrair, sendo a este posterior. Este "quid", ou elemento específico, que sucede a subtração não apaga o fato de haver esta se realizado plenamente, como se colhe dos termos da própria lei. Afirma esta que incorre na pena desse tipo de roubo quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Logo, para que se configure a ação típica, é mister que a coisa tenha sido subtraída que a subtração se haja consumado, destinando-se a violência, que se lhe segue, a assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. Diante do nexo objetivo entre as duas condutas, furto e violência, ligadas entre si pela continuidade necessária porque só assim se caracteriza o roubo impróprio, penso que o acórdão recorrido, ao dar, no caso, pela continuidade delitiva, não ofendeu a regra do art. 51, § 2º, do Código Penal, atendendo, ao contrário, à "ratio", que o informa. Ante a exposto, "data venia" do eminente Relator, nego provimento ao recurso, se acaso for ele conhecido. IDEM VENCIDO O MINISTRO DECIO MIRANDA Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1979 - Vol. 89 - Pág. 1.048 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377
Ementa
Inexiste continuidade nos crimes de roubo e furto qualificado, porque embora possam ser tidos como delitos da mesma natureza, não devem ser considerados como crimes da mesma espécie, porque previstos em normas incriminadoras distintas. No roubo há que se considerar a natureza personalíssima do bem jurídico ofendido.
Nota da redação
RTJ
