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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, j. 09/06/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 jun. 1978.

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Acórdão · 08/06/1978

NULIDADE DE PROCESSO

INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL

Em revisão editorial

PRÁTICA DO DELITO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na sessão de 1º do corrente, ao julgar os RHC's 56.049 e 56.068, de que foram relatores os eminentes Ministros RODRIGUES ALCKMIN e ANTONIO NEDER, o Plenário decidiu que, em razão da nova redação dada ao art. 144, § 1º, letra "d" Constituição, pela Emenda nº 7/77, já não pode prevalecer, relativamente aos crimes praticados por integrantes das Polícias Militares Estaduais, o enunciado da Súmula nº 297. Por isso, foi recomendada a reformulação da dita Súmula, a ser proposta pela comissão competente. - Esse entendimento alcança os feitos relativos a crimes praticados antes de entrar em vigor a referida Emenda nº 7, pois a nova regra de competência nela estabelecida tem incidência imediata. Diversa poderia ser a conclusão se, instaurada a ação penal perante a justiça comum, então competente, já houvesse sido definitivamente julgada em primeira instância. - Isto posto, nego provimento ao recurso. Julgado em 09-06-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Fevereiro, 1979 - Vol. 87 - Pág. 460 (*) "Oficiais e praças das milícias dos estados no exercício de função policial civil não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192). EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377

Ementa

Os policiais militares, pelos crimes militares que praticarem, ainda que no exercício de função policial civil, respondem, agora, perante as Justiças Militares Estaduais, nos termos da nova relação dada ao art. 144, § 1º, letra "d" da Constituição, pela Emenda nº 7, de 1977, que prejudicou, em parte o enunciado da Súmula nº 297 (*) (RHC's 56.049 e 56.068, Plenário, 01-06-78).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência