NULIDADE DE PROCESSO
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL
Em revisão editorial
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO PRÓPRIO DENUNCIANTE — SE EXCLUI A ANTIJURIDICIDADE DA SUA CONDUTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A consumação do delito descrito no art. 339 do Código Penal dá-se com a instauração de investigação policial ou com a propositura da ação penal, certo que "a materialidade do fato consiste em dar causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, a quem é imputada falsamente a prática de infração penal", consoante doutrina HELENO CLAUDIO FRAGOSO, in "Lições de Direito penal", vol. 4º/1.203, 2ª ed., que acrescenta: "A ação incriminada consiste em dar causa, ou seja, em provocar, por qualquer meio, a instauração de inquérito ou de processo judicial, imputando a alguém a prática de um crime" (págs. 1.203-1.204). - Do mesmo diapasão o magistério de NÉLSON HUNGRIA, que assinala: "O momento consumativo do crime é a instauração da investigação policial ou do processo penal resultante da falsa acusação à autoridade pública (autoridade policial, representante do Ministério Público, autoridade judiciária)" ("Comentários ao Código Penal", vol. IX/465, 2ª ed., Forense, 1959). - Pouco importa, sob este aspecto, que o fato denunciado não houvesse passado pelo crivo do exame judicial de mérito, em ação penal. É que o arquivamento do inquérito, como na hipótese, por solicitação do próprio denunciante, não exclui a antijuicidade da conduta do apelante, por isso que "de nenhum efeito será a retratação do agente após a imputação caluniosa, pois ocorre após a consumação do crime. Será apenas circunstância atenuante" (HELENO CLAUDIO PRAGOSO, ob. cit., pág. 1.208). - É inquestionável que não houve propositura da ação penal, mas não há que se cogitar do eventual reconhecimento prévio da in ocência do denunciado, "medida de ordem prática, e não propriamente de uma condição de existência do crime, ou, como diz GARRAUD, não de uma "prejudicial do crime, mas de uma prejudicial do processo ou julgamento" (NELSON HUNGRIA, ob. cit., pág. 466). - No caso em tela, sobreveio o arquivamento do inquérito policial antes do oferecimento da denúncia contra o recorrente. - Daí a rejeição da objeção preliminar suscitada a esse título. - ...................................................... Julgado em 22-05-1978 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1979 - Vol. 520 - Pág. 385 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377
Ementa
Inteligência do art. 339 do Código Penal. - O arquivamento do inquérito por solicitação do próprio denunciante não exclui a antijuricidade de sua conduta, por isso que nenhum efeito será a retratação do agente após a imputação caluniosa, pois ocorre após a consumação do crime.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
