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apelação. -, j. 23/05/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -. Julgado em 23 maio 1978.

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Acórdão · 22/05/1978

NULIDADE DE PROCESSO

INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL

Em revisão editorial

LIQUIDEZ DO DIREITO COMO CONDIÇÃO DO PEDIDO

Recurso
apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O impetrante em longo arrazoado, objetiva a concessão da ordem de "habeas corpus" em favor de R.I.L., alegando que a firma Comtour Empreendimentos Condominiais e Turísticos Ltda. intentou queixa crime contra o paciente, e o jornalista H. A., imputando-lhes fatos definidos na Lei de Imprensa, ponderando que contra o paciente foi invocado o disposto no art. 25 do Código Penal, fato estranho à Lei de Imprensa. - Por último pleiteia seja o processo anulado, inclusive a queixa intentada, por absoluta ilegitimidade de parte. - O impetrante juntou aos autos fotocópia da queixa crime, além de uma certidão, dando conta do estado atual do processo principal, com audiência de instrução e julgamento com data designada. - Parecer da douta Procuradoria-Geral da Justiça, é pela denegação da ordem. - O pedido visa a concessão da ordem e anulação do processo, até a queixa e alegação de ilegitimidade de parte. - Os fatos apontados na queixa constituem ilícito penal. - Se a imputação feita ao paciente é improcedente, a matéria somente poderá ser apreciada nos autos da ação penal em curso, pelo MM. Juiz de Direito do processo, na peça inaugural e instrutória, na decisão final proferida pelo Dr. Juiz, ou ainda em grau de apelação. - No caso dos autos, o pedido do remédio heróico só pode ser obstado nos casos previstos no art. 43 do Código de Processo Penal. - O impetrante pretende demonstrar que o processo é totalmente nulo, inclusive a queixa, por ilegitimidade de parte, inquinando de injusto o pr ocedimento, sem contudo indicar elementos para tal comprovação. - A impetração examina o mérito da prova, para concluir pela ilegitimidade de parte. - Doutrina o eminente PEDRO LESSA, que o "habeas corpus", por ser um processo rápido, sem forma e nem figura de juízo, não comporta o exame, nem a prova, nem a decisão de questões que exigem um estudo apurado, desde que haja uma controvérsia juridicamente possível, desde que se levante uma contestação acerca de um direito e se faz mister exibir provas e discutir a questão, já é incabível o "habeas corpus". - Argumenta ainda o Des. AZEVEDO MARQUES, sobre o "habeas corpus", ponderando que não é processo que comporte exame da prova existente no procedimento principal não suportando igualmente decisão de questões que exijam apreciação e discussão mais demoradas, porque, em "habeas corpus", a liquidez do direito que se alega é condição fundamental e indispensável do pedido. - Direito líquido e certo é o que se manifesta, desde logo, certo e incontestável. - Se há controvérsia, conflito de provas, dúvidas ponderáveis sobre os fatos e circunstâncias que podem modificar o direito alegado, esse direito não é dos que se dizem líquidos, e desse modo não pode merecer o amparo do remédio extraordinário do "habeas corpus". - Portanto, não é possível adentrar no mérito da questão, na análise pretendida na impetração, pois o exame dos autos não convence de que o paciente se encontra em situação de coação, dados que os fatos articulados na queixa constituem crime em tese. - Além do mais, a queixa intentada está revestida das exigências contidas no art. 41 do Código de Processo Penal, e devidamente fundamentada, apontando o paciente como incurso nos arts. 21 e 48 da Lei nº 5.250. - É de se salientar ainda, como bem ponderou o douto parecer que a nulidade arguida é de exame complexo, estando ligado ao conjunto de provas, já produzidas e a produzir, que não c omporta evidentemente em exame aprofundado da prova, já analisada em parte, pois o mérito da ação somente é admissível no processo principal. - Denegada a ordem. Julgado em 23-05-1978 Revista dos Tribunais. Outubro, 1978 - Vol. 516 - Pág. 386 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377

Ementa

Inteligência do art. 647 do Código de Processo Penal. - O "habeas corpus" não é processo que comporte exame da prova existente no procedimento principal, não suportando, igualmente, decisão de questões que exijam apreciação e discussão mais demoradas. Em "habeas corpus", a liquidez do direito que se alega é condição fundamental e indispensável do pedido.

Nota da redação

Revista dos Tribunais