NULIDADE DE PROCESSO
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL
Em revisão editorial
FALTA DE PAGAMENTO — QUANDO NÃO PROCEDE O SEU TRANCAMENTO VIA HABEAS CORPUS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... Opina a Procuradoria-Geral da Justiça pela denegação da ordem (...). - O pedido não merece, realmente, acolhimento. - Como bem salientou o insigne signatário do parecer (...) que, "data venia", é adotado plenamente como parte integrante deste julgamento: "Entendeu o MM. Juiz que o paciente abandonou o emprego, em que percebia a importância de Cr$ 1.924,00, mensais, apenas alguns dias antes da audiência, somente para frustrar, injustificadamente, o pagamento da pensão alimentícia fixada judicialmente ao ser despachada a petição inicial (...). "Assim, a alegação de que o paciente teria deixado o serviço para procurar colocação em Rondônia, isolada e não comprovada, não deve se sobrepor à conclusão do MM. Juiz de que o tenha feito para frustrar o pagamento. Essa conclusão, aliás, como se verifica dos autos, resultou da apreciação da prova na ação de alimentos (...). "Há, portanto, indícios suficientes para a instauração do inquérito policial e, no procedimento investigatório é que se poderá apurar, devidamente as circunstâncias do abandono do emprego por parte do paciente. O que não se deve, a nosso ver, é determinar-se "Tout court" o trancamento do inquérito, amparando-se apenas na alegação do impetrante. - .................................................... DO VOTO - O parágrafo único do art. 244 do Código Penal pelo qual está sendo indiciado o recorrente, está assim redigido, "verbis": "Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente frustra ou elide, de qualquer modo, inclusive pai abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada". - Ora, como ficou claro na fundamentação do Acórdão recorrido, baseada nas informações do magistrado apontado como coator, todos os elementos materiais do crime previsto no referido dispositivo legal estão evidentes no caso "sub judice", apurados que foram em ação de alimentos. - E se o recorrente agiu com dolo específico, ou não, ao abandonar o único emprego que lhe permitia pagar os alimentos, essa matéria refoge ao âmbito do "habeas corpus", pois, somente após o contraditório, com ampla formação da prova, poder-se-á aferir da culpabilidade ou não do mesmo recorrente. - Os fatos apurados na ação de alimentos constituem crime em tese, o que é bastante à indicação do paciente, ora recorrente. - Nego, pois, provimento ao recurso. Julgado em 29-04-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1979 - Vol. 88 - Pág. 401 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377
Ementa
Não é viável o trancamento de inquérito policial, via "habeas corpus", quando evidente a configuração de crime por falta de pagamento de pensão alimentícia.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
