NULIDADE DE PROCESSO
RENÚNCIA DO DEFENSOR
ADVOGADO NÃO INSCRITO NA ORDEM — INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE NÃO ABSOLUTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O fundamento do pedido é o de que sofre nulidade o processo em que os Pacientes foram condenados. - Afirmam os Impetrantes: que o art. 67 da Lei nº 4.215/63 não permite o exercício das funções de advogado a quem não esteja inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e que, na espécie, o defensor que os Pacientes constituíram..., não se achava inscrito como advogado na sobredita ordem, e sim estagiário, situação esta que não lhe permitia praticar os atos privativos de advogado; que ao praticar defesa que, por lei, só poderia ser feita por advogado, referido estagiário produziu a nulidade processual prevista no art. 76 da supracitada lei. - Sucede que o presente caso contém uma peculiaridade, qual seja a de que o processo dos Pacientes teve início por denúncia recebida em 20-12-76 e que, desde 19-12 75 havia colado grau de bacharel em direito o defensor constituído pelos réus... - Portanto é de se reconhecer que, embora não inscrito na Ordem como advogado, não se tem como negar a capacidade intelectual, ou aptidão profissional, do bacharel para defender os Réus. - A inscrição na Ordem dos Advogados não prova que o inscrito seja um profissional de indiscutível aptidão. Trata-se de medida necessária, é óbvio, a seleção moral, à defesa de classe dos advogados, e não um diploma de cabedal científico. Tanto assim é, que a Lei nº 4.215/63, art. 71, § 2º, permite que o réu, ele próprio, se defenda, se o juiz lhe reconhecer aptidão, embora não e steja inscrito na Ordem, e o art. 75, parág. único, da mesma lei, permite que o faça qualquer cidadão, caso se configure esta ou aquela hipótese definida no "caput" dessa última regra. - Vê-se, que a inscrição na Ordem não está condicionada ao pormenor da competência profissional. - Não é absoluta, em processo criminal, a nulidade prevista no art. 76 da Lei nº 4.215/63. Seu pronunciamento depende, logo se vê, de prejuízo, como decorre do art. 563, do Código de Processo Penal, E, no caso, os impetrantes não alegaram prejuízo. - De qualquer forma, mesmo se pudesse cogitar de nulidade no caso, ela ter-se-ia configurado mediante concurso dos réus (Código de Processo Civil, art. 565). - Esclareço que os precedentes indicados pelos Impetrantes não têm qualquer pertinência com o caso agora discutido. - Nego o "habeas corpus". Julgado em 08-03-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência, Outubro, 1979 - Vol. 90 - Pág. 54 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377
Ementa
Interpretação do art. 76 da Lei 4.215/63. - Não é absoluta, em processo penal, a nulidade prevista no artigo em epígrafe, caso em que defensor constituído, a despeito de achar-se diplomado como bacharel em Direito, não se inscreveu na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo que, seu pronunciamento depende, logo se vê, do prejuízo, como decorre do art. 563, do Código de Processo Penal. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
