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STF, CASO DE AUTORIA DESCONHECIDA - QUANDO OCORRE, j. 25/04/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 25 abr. 1978.

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Acórdão · 24/04/1978

NULIDADE DE PROCESSO

RENÚNCIA DO DEFENSOR

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA — CASO DE AUTORIA DESCONHECIDA - QUANDO OCORRE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... o delito de lesões culposas, que ensejou a condenação da ré a dois meses de detenção teve lugar no dia 15-06-1975, advindo a sentença, da qual somente a defesa recorreu, aos 13-10-1977. Entre a data do fato e a da sentença, pois, mediou espaço de tempo superior a dois anos, prazo em que prescrevem penas inferiores a um ano. Aplicável aqui, portanto, a Súmula nº 146 (*) do Pretório Excelso. - É certo que a ação penal foi iniciada através de denúncia, sendo exato, ainda que entre a data do recebimento de tal peça e a da sentença não mediou o espaço de dois anos. - Todavia, está assentado, hoje, inclusive pelo STF, que em casos regulados pela Lei nº 4.611/65, o recebimento da denúncia não tem o condão de interromper o prazo prescricional. E no entender da Turma Julgadora, esse entendimento é rigorosamente justo, porque tese contrária leva ao absurdo de ficar a critério da autoridade processante o eventual reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública. - ..................................................... - Pelos motivos expostos é que não se acolhe o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça e se firma o entendimento de que, nos casos regulados pela Lei nº 4.611, a denúncia somente será causa interruptiva da prescrição quando se tratar de hipótese de autoria desconhecida por mais de 15 dias (art. 1º, § 2º, da Lei nº 4.611), compreendendo-se como autoria desconhecida aqueles casos em que o autor do fato não é identificado. - Não é o caso, também, de se declarar extinta somente a pen a. Obviamente, o disposto no art. 110, § 2º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977, só se aplica a fatos ocorridos a partir de 24 de maio do ano próximo passado. Julgado em 25-04-1978 VENCIDO O JUIZ REZENDE JUNGUEIRA Revista dos Tribunais, Fevereiro, 1979 - Vol. 520 - Pág. 422 (*) "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192). EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377

Ementa

Inteligência dos arts. 1º da Lei Nº 4.611, de 1965, e 117, nº I, do Código Penal. - Nos casos regulados pela Lei nº 4.611/65, a denúncia somente será causa interruptiva da prescrição quando se tratar de hipótese de autoria desconhecida por mais de 15 dias (art. 1º, § 1º), compreendendo-se como autoria desconhecida aqueles casos em que o autor do fato não é identificado.

Nota da redação

Revista dos Tribunais