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j. 03/08/1973

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 ago. 1973.

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Acórdão · 02/08/1973

NULIDADE DE PROCESSO

RENÚNCIA DO DEFENSOR

SE TEM COMPETÊNCIA PARA DECRETÁ-LA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O primeiro fundamento invocado pelos impetrantes é o de que ao Juiz Substituto não vitalício falece competência para decretar prisão preventiva uma vez que o art. 23 do Decreto-lei nº 158, de 18-10-1969 não lhe atribui tal poder. Além disso, conforme acórdão nº 46.122 (RT 454/388) de "habeas corpus" in "Julgados do TACivSP" 27/193. Ora, como sem sustentou o magistrado: "A Resolução nº 1, de 29-12-1971, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, embora tenha mantido, "em vigor, no que não contrariarem as disposições desta Resolução, as Leis de Organização Judiciária do Estado de São Paulo" (art. 110) regulou totalmente, em seus arts. 15 a 18, a competência do juiz substituto não vitalício tendo, assim, revogado os arts. 21 a 24 do Decreto-lei nº 158/69, invocado pelo paciente. Ora estatui o art. 18, § 2º, da referida Resolução nº 1 que "nos processos por crime punidos com pena de reclusão, o juiz substituto não vitalício não poderá proferir a decisão a que se refere o art. 502 do Código Processo Penal, nem exercer a Presidência do Tribunal do Júri". E conclui S. Exa.: Daí se infere que o juiz substituto não vitalício tem jurisdição criminal semiplena". E acrescenta: "O juiz substituto pode decretar a prisão preventiva em processo apenado com reclusão" (RT 475/267). - Como se vê, as normas da Resolução nº 1, além do mais, não sofreram alterações nesse passo, com a Resolução nº 2, do mesmo Tribunal de 15-12-1976 ("Revista Lex" XL/811, 1976) que, pelo seu art. 119 continuou mantendo a legislação anterior e os preceitos da Resolução nº 1, de 1971, desde que compatíveis. Anote-se que matéria de competência é peculiar às leis de organização judiciária que ainda de sua própria economia na disciplinação d e serviços, atribuições de funções e competências peculiares. Assim sendo a prisão preventiva não emanou de autoridade judiciária incompetente, sem embargo da relevância da matéria. Inclusive a própria Lei nº 6.368, de 21-10-76, atribuiu aos Tribunais de Justiça a faculdade de até instituir juízos especializados para processo e julgamento dos crimes relacionados a tóxicos (art. 43). Verifica-se, pois, que a legislação superior ampliou o campo de ação da Justiça em casos desta ordem. - ...................................................... - Nega-se a ordem. Julgado em 03-08-1973 Revista dos Tribunais. Janeiro, 1979 - Vol. 519 - Pág. 369 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377

Ementa

Inteligência das Resoluções ns. 1 e 2, do Tribunal de Justiça, respectivamente de 1971 e 1976. - O juiz substituto não vitalício pode decretar a prisão preventiva em processo apenado com reclusão.

Nota da redação

RT