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INTIMAÇÃO PESSOAL AO RÉU SOLTO - SE DISPENSA A DE SEU PATRONO, j. 02/05/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 maio 1978.

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Acórdão · 01/05/1978

NULIDADE DE PROCESSO

RENÚNCIA DO DEFENSOR

SENTENÇA DE PRONÚNCIA — INTIMAÇÃO PESSOAL AO RÉU SOLTO - SE DISPENSA A DE SEU PATRONO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recorrente, desde a impetração do "habeas corpus", invoca em favor de sua pretensão, quanto à tempestividade de seu recurso, o acórdão prolatado por esta Segunda Turma no julgamento do HC 54.983, de que fui relator, e cuja ementa é esta: "Habeas Corpus". Recurso em sentido estrito contra sentença de pronúncia. Embora intimado pessoalmente o réu, o prazo para a interposição do recurso começa a fluir da intimação posteriormente feita ao seu defensor. Precedentes. "Habeas Corpus" concedido". - Nesse "habeas corpus", acentuei em meu voto: "A meu ver, para que fique devidamente garantido o direito de defesa assegurado constitucionalmente ao réu, não basta que ele tenha sido pessoalmente intimado do teor da sentença - seja ela final ou apenas de pronúncia, - mas é necessário que se lhe dêem meios efetivos para que, tempestivamente. manifeste se deseja, ou não, recorrer da decisão que lhe foi desfavorável, e isso porque não é de presumir-se que o réu haja de ter conhecimentos de direito. Em geral, essa oportunidade de recorrer tempestivamente se verifica no momento em que seu defensor é intimado da defesa". - Nessa mesma oportunidade, a decisão não levou em consideração se o réu estava, ou não, preso; se seu defensor era constituído ou meramente dativo. - Em face dos termos da parte inicial do §15 do art. 153 da Emenda Constitucional nº 1/69 ("A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes''), não vejo razão para distinguir se o réu está preso ou não; se tem defensor constituído ou se seu defensor é d ativo. A ampla defesa, que abrange os recursos a ela inerentes, só será plenamente - em que o réu foi pessoalmente intimando da sentença de pronúncia e só posteriormente se deu por intimado seu defensor constituído - se o prazo para a interposição do recurso cabível contar-se a partir da intimação posterior a seu advogado, pelas mesmas razões invocadas no HC 54.983. - Em face do exposto, dou provimento ao presente recurso, para determinar que, afastada, apenas, a alegação de intempestividade do recurso em sentido estrito por se contar o prazo a partir da intimação feita preliminarmente ao réu, suba ele à apreciação do Tribunal competente, a fim de que o julgue como de direito. Julgado em 02-05-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1979 - Vol. 89 - Pág. 431 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377

Ementa

Aplicação do princípio da ampla defesa, nos termos do § 15 do art. 153 da Emenda Constitucional nº 1/69. - Ainda que o réu esteja solto e tenha sido intimado pessoalmente da sentença de pronúncia, o prazo para a interposição do recurso começa a fluir da posterior intimação a seu defensor, seja este constituído ou dativo.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência