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SE CONSTITUI ELEMENTO TÍPICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, j. 19/09/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 set. 1978.

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Acórdão · 18/09/1978

NULIDADE DE PROCESSO

RENÚNCIA DO DEFENSOR

LOCUPLETAMENTO COM O PRODUTO DO CRIME — SE CONSTITUI ELEMENTO TÍPICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... A douta Procuradoria-Geral da República assim opina: "Vê-se, de plano, que a questão primordial é saber se a conduta dos recorrentes constitui crime tentado ou consumado. A ação de "assaltar" prevista no art. 27 do Decreto-lei 898/69 não pode se cingir ao sentido léxico do termo, pois, aqui, ela há de conter sempre o elemento violência ou ameaça, aliado ao intuito de lesão patrimonial alheia. Assim, não difere em nada, substancialmente, do roubo, e a redundância existente há de ser debitada à carência de técnica jurídica do legislador. Aceita a sinonímia, indiscutível é a admissibilidade da tentativa, que, entretanto no caso em foco, deve ser afastada, dada a consumação do roubo (ou assalto). Os recorrentes, mediante violência e ameaça, subtraíram do estabelecimento de crédito sito em Brasópolis, Minas Gerais, determinada importância pecuniária e, logo em seguida, fugiram da cidade, usando um automóvel. Não houve perseguição a eles, de imediato, mas simples telecomunicação dos fatos às autoridades policiais dos municípios limítrofes. Os agentes do roubo (ou assalto) detiveram, tranquilamente, por algum tempo, a "res furtiva", sem sofrerem qualquer hostilidade, o que lhes propiciou, inclusive, a repartição do dinheiro roubado. Só foram presos, posteriormente, em outras cidades, como esclarecem os depoimentos dos policiais... A posse tranquila da coisa roubada, embora efêmera, arreda a simples tentativa, para se reconhecer consumado o roubo. Quanto a aplicação da pena acessória de suspensão dos direitos políticos, é de igual forma incensurável o v. acórdão, pois nada autoriza a interpretação de que o art. 74 do Decreto-lei 898/69 só é aplicável, quando houver motivação político-subversiva no crime, mesmo porque tal pena acessória é também prevista na legislação penal comum.. - ...................................................... DO VOTO - Conheço dos recursos, e dou provimento parcial ao do réu L. C. S. tão-só para reduzir-lhe a pena de 15 para 12 anos de reclusão, face à sua menoridade, mantendo no mais o v. acórdão recorrido. - E assim decido porque como já decidiu esta Egrégia Turma no HC 53.335 SP RTJ 74/650, e no Recurso Ordinário Criminal nº 1.325, em sessão de 25-08-78. "Roubo - o crime se consuma quando se perfaz a subtração da coisa móvel alheia, mediante grave ameaça ou violência à pessoa. Não é necessário que o agente se locuplete com a coisa roubada, para que se tenha o crime como consumado." - Na oportunidade observei: "Não constitui elemento típico do delito o locupletamento com o produto do roubo. Basta para se caracterizar o roubo como consumado, a ocorrência da subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. - Na espécie, ambas já haviam ocorrido, quando se efetuou a prisão o flagrante." Julgado em 19-09-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1979 - Vol. 88 - Pág. 391 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377

Ementa

Não constitui elemento típico no assalto a estabelecimento bancário o locupletamento com o produto de roubo, basta a subtração mediante violência ou grave ameaça.

Nota da redação

RTJ