NULIDADE DE PROCESSO
RENÚNCIA DO DEFENSOR
SUBTRAÇÃO FRUSTADA — VIOLÊNCIA PARA FUGIR - CASO DE TENTATIVA DE FURTO E NÃO DE ROUBO
- Recurso
- apelação 147.559
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No caso "sub examine", o apelado, após a prática do furto, agrediu um senhor sexagenário, em tentativa de fuga. Nesse sentido este Tribunal, por sua 1ª Câmara, teve oportunidade de decidir, "se o emprego de violência pelo ladrão foi para escapar à perseguição de quem o surpreende furtando e não para assegurar a posse da "res", a hipótese não tipifica o roubo impróprio, porém, crime de furto" (apelação nº 147.559, de São Paulo, acórdão unânime, relator o insigne Juiz LAURO MALHEIROS, in "Julgados do TACrimSP" 47/362, nº 112). - Assim, o caso em testilha é tentativa de furto agravado com rompimento de obstáculo, por não haver o apelado atacado ou agredido a vítima para assegurar a detenção da "res furtiva". - ...................................................... - ... não há falar em roubo impróprio, marcando a conduta do agente. Não empregou ele violência física ou moral para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da "res". Procurou apenas fugir, ao se ver de surpresa agarrado, por pessoa cuja chegada ao local não havia pressentido. - Nesse sentido também já decidiu a 3ª Câmara desta Corte: "Se o agente, surpreendido antes de haver realizado a subtração, praticar violência ou ameaça, não para assegurar-se a posse da coisa, mas para fugir livremente, não deve responder por tentativa de roubo, mas de furto" (apelação nº 44.095, de Suzano, RT 440/426). - Há mais. Como pontificou o eminente Juiz, hoje Desembargador, JOÃO GUZZO, configura-se furto, e não roubo impróprio, na atitude de réu que se desvencilha da vítima que o agarrara, fugindo de posse da "res" sem a gredir o ofendido durante e após o apossamento" (AZEVEDO FRANCESCHINI, "Jurisprudência do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo", vol. 4º/271, nº 6.338). - Reparo algum, portanto, merece a sentença recorrida. - ...................................................... Julgado em 29-06-1978 VENCIDO O JUIZ COSTA MENDES Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1979 - Vol. 520 - Pág. 424 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1980. Ano XXXII. Nº 377
Ementa
Inteligência dos arts. 157, § 1º, 155, § 4º, nº I, e 12, nº II, do Código Penal. - Se o agente, surpreendido antes de consumada a subtração, praticar violência ou ameaça, não para assegurar a posse da coisa, mas para fugir livremente, não deve responder por tentativa de roubo, porém de furto.
Nota da redação
RT
