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RE 70.955, SUPLEMENTAÇÃO - SE SUPRE AS FALHAS, j. 03/04/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 70.955. Julgado em 3 abr. 1979.

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Acórdão · 02/04/1979

NULIDADE DE PROCESSO

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

Em revisão editorial

FUNDAMENTAÇÃO — SUPLEMENTAÇÃO - SE SUPRE AS FALHAS

Recurso
RE 70.955
Tribunal

Resumo do acórdão

- Deve ser ampla e exclusivamente creditada ao Juiz processante a faculdade de valorar as circunstâncias e de apreciar a necessidade ou conveniência da decretação da prisão preventiva. Assim decorre de sua magna incumbência de dirigir o processo e de coletar as provas, e da especial circunstância de achar-se na proximidade dos fatos. - É claro, porém, que, pela sua gravidade, constituindo faculdade e não obrigação do Juiz, como outrora ocorrera em certas espécies, a decretação da medida não será arbitrária, mas deve ser fundamentada, como literal exigência da lei processual (art. 315), mesmo para verificação dos pressupostos do art. 312. Lembra ESPÍNOLA FILHO que "a exigência de fundamentação das decisões, principalmente no caso de ordenar a prisão preventiva, foi um dos postulados do nosso direito processual em todos os tempos..." (Código de Processo Penal III/327). - É preciso, portanto, que o despacho seja motivado, no indicar a necessidade da medida para segurança da instrução criminal ou de aplicação da lei penal, e no estabelecer os pressupostos da existência do crime e de indícios suficientes de sua autoria pelo indicado. - Todavia, é tranqüilo o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que não é de exigir fundamentação ampla e copiosa, satisfazendo mesmo se conciso, sucinta ou até lacônico, contanto que versando os ingredientes reclamados pela lei. - Recolhi de voto do preclaro Ministro THOMPSON FLORES, a respeito de decreto de prisão preventiva: "A lei, porém, requer que o seja materialmente fundamentado. Não basta que o magistrado diga que a prisão é necessária ou conveniente. E mister que decline, objetivamente, o porquê. Pode fazê-lo concisamente, mas indicando, com precisão, em q ue consiste a necessidade ou conveniência, e que elas se relacionem com os elementos dos autos (RTJ 73/413). - Ora, não bastam a subjetividade e o crédito de confiança que decerto merece o Juiz, na sua inspiração. Requer-se objetividade na fundamentação do seu despacho, sob o crivo da exigência legal. - Temo que o ilustre Magistrado tenha sido por demais ligeiro na redação do despacho, e mais do que sucinto, solto e vago nas proposições que alinhou, ultrapassando o admissível. - Essencialmente, no quanto pode ser lido, o venerável despacho que decretou a prisão preventiva se cinge a dizer que o Réu, ora paciente, ajudou eliminar três pessoas, e ainda, de forma premeditada cooperou na morte de três pessoas. E finaliza: Sendo um indivíduo perigoso, a sua liberdade prejudicará a instrução criminal, pois trata-se de crime de grande repercussão (...). É tudo. - Evidenciado está que, posteriormente a esse despacho vieram adminículos esclarecedores nas informações do próprio Magistrado ao Tribunal, no parecer do ilustre Procurador de Justiça, no acórdão recorrido. Mas já salientou o Supremo Tribunal, julgando o RE nº 70.955/ RS, que "o despacho que decreta a prisão preventiva, quando falho, não se considera sanada por fundamentação suplementar, depois de haver produzido efeitos." (RTJ 59/31) - Considerando que o fulcro da questão é o decreto de prisão, e convencido de que ele carece da necessária consistência jurídica a, face às exigências legais, dou provimento ao recurso. Julgado em 03-04-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1979 - Vol. 89 - Pág. 451 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378

Ementa

"O despacho que decreta a prisão preventiva, quando falho, não se considera sanado por fundamentação suplementar, depois de haver produzido efeitos". (RE 70.955, RTJ 59/31)

Nota da redação

RTJ