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re -, j. 07/12/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 7 dez. 1977.

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Acórdão · 06/12/1977

NULIDADE DE PROCESSO

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

Em revisão editorial

QUANDO SE CONFIGURA A "SOCIETAS IN CRIMINE" E NÃO A "SOCIETAS DELINQUENTIUM"

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Quanto a referido crime, embora o postulante tenha no auto de prisão em flagrantes contado que se juntara a outras três pessoas para o fim de praticarem crimes, descrevendo os cometidos (...), a prova coligida não evidencia que praticaram o delito em foco. - Em Juízo partiu para a negativa, e a vítima deste processo informa..., que fora assaltada, tão-só, por três pessoas. - É certo que as testemunhas..., contam de outros crimes, e que teriam participado os quatro acusados, contudo, a prova existente é muito frágil para demonstrar a tipificação de referido delito. - Quando muito, existe a possibilidade de que os quatro praticaram outros delitos, porém, não existem nos autos elementos suficientes a respeito da formação da quadrilha ou bando. - Lembre-se que para a configuração deste delito há necessidade de estabilidade ou permanência da reunião, sendo que a co-autoria em diversos delitos de forma continuada ou em concurso material, sem organização estável entre os co-autores, implica apenas "societas in crimine" e não "societas delinquentium". - Outra não é a lição de MAGGIORE "Diritto Penale", pág. 360: "no fato associativo há algo mais do que acordo. O simples "acordo" para cometer um crime, não é punível. O que transforma o acordo em associação, e o torna punível pelo crime em exame, é a organização com caráter de estabilidade". - Desta forma, o fato não ficou bem tipificado, e muito menos provado de forma satisfatória no correr da instrução criminal. - Aliás, no tocante à co-autoria de D. B. no processo em foco, a prova é precária, inclusive em face as declarações do ofendido, ficando dúvidas a respeito de sua participação. - Em suma, defere-se a presente revisão para absolver o postulante do crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, estendendo a decisão aos co-réus S. P. M. e J. C. C., com base no art. 580 do Código de Processo Penal. Custas na forma da lei. Julgado em 07-12-1977 VENCIDO O JUIZ FERNANDO PRADO (presidente e relator) Revista dos Tribunais. Março, 1979 - Vol. 521 - Pág. 425 EMENTÁRIO FORENSE, Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378

Ementa

Inteligência do art. 288 do Código Penal. - Para a configuração do delito de quadrilha ou bando, há necessidade da estabilidade ou permanência da reunião dos infratores, sendo que a co-autoria em diversos crimes, de forma continuada ou em concurso material, sem organização estável entre os seus co-autores, implica apenas "societas in crimine" e não "societas delinquentium".

Nota da redação

Revista dos Tribunais