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SE INCORRE EM INOVAÇÃO, j. 10/10/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 out. 1978.

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Acórdão · 09/10/1978

NULIDADE DE PROCESSO

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

Em revisão editorial

JUIZ QUE O CONCEDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA — SE INCORRE EM INOVAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... "Data venia" das eruditas ponderações desenvolvidas pelo ilustre Recorrente, a decisão impugnada é de ser mantida, conforme, aliás, sugere a douta Procuradoria-Geral, no parecer... . - Que o "sursis" pode ser deferido ao réu após a sentença, pelo juiz do processo, nos parece de meridiana e clara viabilidade, mesmo porque, se o entendimento fosse inverso, e ao certo que o nº XI do art. 581 do Código de Processo Penal, que lastreia, inclusive, este recurso, seria letra morta e dispensável. - É claro que o sentido estrito, previsto para os casos "que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena", não se refere a sentença, propriamente dita, pois que se nesta face o tema foi tratado, a apelação terá lugar, tanto para a defesa como para a acusação. - Aliás, a matéria discutida tem muito de administrativa, tanto assim que a suspensão condicional da pena integra o Título III do Código de Processo Penal, sob o elenco, portanto, do capítulo que trata "Dos incidentes da execução". - É verdade que agora, com o advento da Lei nº 6.416, de 24-05-1977, "o juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a dois anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional da pena, quer a conceda, quer a denegue" (art. 697, do Código de Processo Penal). - De sorte, pois, que competia ao diligente Promotor de Justiça por embargos, obter do Dr. Juiz, à ocasião do julgamento, a precisa definição sobre o "sursis", de sorte a apelar o u não do "decisum", conforme seu elevado entendimento. - Já agora, estamos, como se disse na fase de execução da pena, dispondo o Juiz do processo, como o fez, cuja irresignação encontra abrigo no recurso em sentido estrito. - No tocante ao mérito, entendemos que o despacho está a desmerecer qualquer reparo, pelo que é de ser integralmente mantido. Julgado em 10-10-1978 Revista dos Tribunais. Março, 1979 - Vol. 521 - Pág. 478 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378

Ementa

Inteligência dos arts. 581, nº XI, e 697 do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 6.416, de 1977. - A suspensão condicional da pena está classificada no Código de Processo Penal sob o título que trata "Dos incidentes da execução", o que vale dizer que não inova o julgado o juiz que a concede após haver prolatado a sentença, na qual protestou por seu oportuno exame.

Nota da redação

Revista dos Tribunais