NULIDADE DE PROCESSO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Em revisão editorial
RECUSA EM CASAR-SE COM A VÍTIMA — SE IMPEDE O BENEFÍCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Reconhecidos seus bons antecedentes, sua menoridade civil ao tempo do fato e sua primariedade, ao réu, entretanto, foi-lhe negado o benefício do "sursis" - à consideração de que não militava em seu prol a presunção de que não voltaria a delinqüir, e isto pela circunstância seguinte: "... porque preferiu amasiar-se com a vítima, em vez de lhe reparar o mal pelo casamento" (sent. ...). - ..................................... "... para atingir a presunção de que o sentenciado não tornará a delinqüir, a fim de que possa conceder-lhe ou denegar-lhe a suspensão condicional da pena o juiz deverá atender primeiramente a um dado concreto, vivo e real, que é a personalidade do delinqüente no seu aspecto mais nitidamente decisivo e peculiar que é o caráter individual" (q.v. HUGO AULER, in "Suspensão Condicional da Execução da Pena", edição Rev. Forense, 1957, pág. 359). - Ora, sem dúvida que o réu mostrou pobreza de caráter quando em vez de reparar o mal pelo casamento com a vítima, fê-la sua amásia, e com ela teve um filho. Moralmente reprovável a sua conduta. E isto deve ter pesado na consciência do ilustre julgador ao examinar a personalidade do condenado. Entretanto, há ponderar o seguinte: "A circunstância de não querer o réu reparar o mal causado mediante casamento com a vítima, não obsta a concessão do "sursis" (acórdão deste Eg. Tribunal, unânime, de então Terceira Câmara Criminal, relator o Desembargador SENA FILHO, conforme se vê estampado in "J. Mineira", vol. 30, págs. 586 e sgts.). Esse entendimento, aliás foi adoção do parecer do então Procurador Dr. GROVER JACOB. Exato o enunciado. Funda-se ele em proposição farta de razoabilidade e juridicidade. É que, se para a concessão do "sursis", mister fora o casamento do réu com a vítima - essa exigência redundaria em dupla impossibilidade legal. A uma, porque exigir ao réu se case com a vítima, isto seria impor-lhe a prática de um ato que requer a livre manifestação da vontade. A duas, porque "seria um contra-senso admitir-se como condição para o "sursis", o que a lei prevê como causa de extinção da punibilidade". - Dessarte, afastada a hipótese do casamento - circunstância única a que se arrimou o d. magistrado para negar o benefício - satisfeitos se encontram os pressupostos subjetivos a que se refere o art. 696, inc. II, do CPP). - Então, "desde que preenchidos os requisitos legais a concessão do "sursis" é obrigatória, pois trata-se de um direito do réu. Não pode o Juiz negar tal direito desde que reunidos os pressupostos legais, devendo manifestar-se fundamentalmente, quando negar o benefício legal" (PAULO LÚCIO NOGUEIRA, in "Questões Processuais Penais Controvertidas" ed. Sugestões Literárias, 1977, pág. 281). - ................................ - ... acolho os embargos, a fim de que, em consonância com o voto minoritário, se conceda ao embargante o benefício do "sursis" (...). Julgado em 22-02-1979 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES SYLVIO LEMOS E LAMARTINE CAMPOS Jurisprudência Mineira. Janeiro a Março, 1979 - Vol. 73 - Pág. 213 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1980. Ano XXXII. Nº 378
Ementa
A recusa do condenado por crime de corrupção de menor, em casar-se com a vítima, não pode constituir obstáculo à concessão do "sursis", eis que tal reparação é causa da extinção da punibilidade.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
