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RÉU REVEL COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS - NOMEAÇÃO PELO JUIZ DE DEFENSOR DATIVO - IRREGULARIDADE - ATUAÇÃO DEFICIENTE - ANULAÇÃO DO FEITO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

Em revisão editorial

CERCEAMENTO DE DEFESA — RÉU REVEL COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS - NOMEAÇÃO PELO JUIZ DE DEFENSOR DATIVO - IRREGULARIDADE - ATUAÇÃO DEFICIENTE - ANULAÇÃO DO FEITO

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: NULIDADE - OCORRÊNCIA - JUIZ QUE NOMEOU DEFENSOR AO ACUSADO REVEL, QUE JÁ TINHA DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. A escolha, pelo réu, de defensor de sua confiança, é uma das mais vigorosas colunas do instituto da ampla defesa. Não pode o Magistrado, sem justo motivo, destituir o advogado constituído pelo acusado e nomear-lhe outro. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.160.798-5/00 - COMARCA DE SABARÁ - APELANTE(S): LEIVINO DE SOUZA BARBOSA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA SABARÁ - RELATOR: EXMO. SR. DES. KELSEN CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARA ANULAR O PROCESSO E, DE OFÍCIO, CONCEDER HABEAS CORPUS AO APELANTE EXPEDINDO-SE ALVARÁ E FAZENDO-SE RECOMENDAÇÃO. Belo Horizonte, 06 de junho de 2000. DES. KELSEN CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: VOTO A respeitável sentença de fls. 78/85-TJ condenou LEIVINO DE SOUZA BARBOSA como incurso no art. 213 e art. 214, c/c art. 71, c/c art. 224, letra "a", e art. 226, inc. II, todos do Código Penal, impondo-lhe a pena de 24 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, sob a acusação de haver, entre os anos de 1987 e 1989, em Sabará, praticado, por muitas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua filha, menor de 14 anos, Maria Neide de Souza Barbosa, tendo, ainda, no mês de fevereiro de 1989, com a mesma mantido relações sexuais normais. Inconformado, recorreu o réu, pretendendo tão- somente a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, decorrente de defeito de citação. Contra-arrazoado o apelo, subiram os autos e, nesta instância, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça pelo parcial provimento, para o fim de se reduzir a pena aplicad a. É o relatório resumido. Conheço do recurso, presentes os requisitos legais de admissibilidade. Esclareço, antes de mais nada, que o réu, no presente processo, viu se processado e condenado como revel, teve contra si intimação da sentença condenatória por meio de edital, sendo, posteriormente, preso em razão de mandado de prisão contra ele expedido. Ajuizou pedido de revisão criminal, neste Tribunal, que não foi conhecido pelo fato de haver sido considerada não trânsita em julgado a decisão que o condenou. Teve a oportunidade de intimação pessoal, interpondo recurso de apelação, que se fez contrariado. A requerimento da douta Procuradoria de Justiça, voltaram os autos à comarca de origem, a fim de que fosse o acusado, ora apelante, interrogado, o que anteriormente não havia sido feito. Cumprida a diligência, voltaram os autos a esta Corte, seguindo-se o parecer ministerial. Feito este esclarecimento, examino a preliminar argüida no apelo. Embora não tenha havido na citação do acusado nenhuma irregularidade, tendo o seu chamamento ao Juízo para se defender se dado corretamente pela via editalícia, uma vez que não foi encontrado em nenhum dos dois endereços, que forneceu como sendo o de sua residência (fls. 37vº - fls. 62), entendo, "data venia", que o presente feito se encontra nulo. Pelo que se verifica dos documentos de fls. 39/40- TJ, o apelante constituiu advogado para defendê-lo da acusação contra ele feita neste processo. Desatento, o MM. Juiz, depois de decretar a sua revelia, nomeou-lhe um defensor dativo, sem que aquele regular e legitimamente constituído houvesse renunciado do mandado que lhe havia sido outorgado ou mesmo dele haver sido destituído. Tal atitude importou em grave cerceamento de defesa, simplesmente porque o réu não foi defendido por defensor de sua confiança e que já havia constituído. Ora, "a escolha, pelo réu, de defensor de sua confiança, é uma das mais vigorosas colunas do instituto da ampla defesa. Não pode o Magistrado, sem justo motivo, destituir o advogado constituído pelo acusado e nomear-lhe outro" (JTAERGS 85/114). É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que: "O direito de o acusado constituir defensor de sua confiança para atuar no processo crime a que responde, ainda que nele seja revel, é um desdobramento da garantia constitucional da ampla defesa - portanto, impostergável" (RT 610/433). Além deste fato já haver sido em si prejudicial ao apelante, que não teve respeitada a sua liberdade de escolha, constata-se que a atuação do defensor público nomeado, por

Nota da redação

RT