NULIDADE DE PROCESSO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Em revisão editorial
NULIDADE — DENÚNCIA - MUTATIO LIBELLI - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZ - ACOLHIMENTO
- Recurso
- Ap 679897-4
- Tribunal
- TJSP
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Se a própria denúncia fala em concurso de agentes, descrevendo a forma com que os Recorrentes se associaram para praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, não há que se falar em "mutatio libelli" com o necessário aditamento à denúncia, que somente ocorreria caso tal circunstância não estivesse contida na exordia APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.163.021-9/00 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): 1º) SIDNEY PEREIRA DOS ANJOS, 2º) CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V COMARCA TIMÓTEO - RELATOR: EXMO. SR. DES. PAULO TINÔCO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR A 1ª PRELIMINAR. ACOLHER A 2ª PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO SEU PROLATOR, VENCIDO O RELATOR. Belo Horizonte, 23 de março de 2000. DES. PAULO TINÔCO - Relator 16/03/2000 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.163.021-9/00 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): 1º) SIDNEY PEREIRA DOS ANJOS, 2º) CARLOS ROBERTO LOPES DA SILVA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V COMARCA TIMÓTEO - RELATOR: EXMO. SR. DES. PAULO TINÔCO Proferiram sustentações orais, pelo 1º apelante, o Dr. Wyllerson Balmant de Paula e pelo 2º apelante, o Dr. Gesiney Campos Moura. Assistiu ao julgamento, pelo 1º apelante, a Dra. Maria do Carmo de Lima. O SR. DES. PAULO TINÔCO: Sr. Presidente. Em face do que foi alegado da Tribuna pelos ilustres advogados, vou pedir vista dos autos para reexaminá-los. SÚMULA: ADIADO PARA A PRÓXIMA SEMANA A PEDIDO DO RELATOR, APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DOS ADVOGADOS. NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo segundo apelante, o Dr. Gesiney Campos Moura. O SR. PRESIDENTE (DES. PAULO TINÔCO ): O julgamento deste feito foi adiado na sessão de 16/03/2000, a meu pedido, após sustentação oral. Meu voto é o seguinte: Sidney Pereira dos Anjos e Carlos Roberto Lopes da Silva, qualificados nos autos, foram condenados, o primeiro a uma pena total de seis anos e dois meses de reclusão e o segundo a vinte e nove anos de reclusão, como incursos nas sanções dos artigos 12, c/c 18, inciso III, da Lei n° 6.368/76 e artigo 10 da Lei n° 9.437/97, porque, no dia 03.03.99, policiais militares, cumprindo mandado de busca e apreensão, encontraram armas de fogo e certa quantidade de maconha na residência do primeiro que, no decorrer das investigações, apurou-se pertencerem ao segundo. Inconformados, ambos os réus apelaram, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença pela ocorrência de mutatio libellisem aditamento da denúncia, bem como pela incompetência do MM. Juiz da 1a Vara para proferi-la. No mérito, ambos os Recorrentes pleiteiam a absolvição, por insuficiência de provas. Os apelos foram contra-arrazoados e a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de fls. 333/339, da lavra do Dr. Francisco Márcio Martins Miranda Chaves, opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo improvimento de ambos. É o relatório. Decido. Conheço das apelações, próprias, tempestivas e regularmente processadas. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, suscitada com base na suposta ocorrência de mutatio libelli. Como se sabe, os réus defendem-se dos fatos que lhe foram imputados na denúncia e não da tipificação que lhes deu o Ministério Público. Da referida peça processual consta, in verbis, que "Restou demonstrado o concurso de agentes entre os denunciados, haja vista que o segundo denunciado adquiriu as armas e as drogas e incumbiu ao primeiro denunciado a guarda e vigilância das mesmas, o que efetivamente foi feito" (fls. 03). Ora, se a própria denúncia fala em concurso de agentes, descrevendo a forma com que os Recorr entes se associaram para praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, não há que se falar em mutatio libelli com o necessário aditamento à denúncia, que somente ocorreria caso tal circunstância não estivesse contida na exordial. O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO Trata-se de apelações interpostas pelos réus Sidney Pereira dos Anjos e Carlos Roberto Lopes da Silva da sentença que os condenou às penas de seis anos e dois meses de reclusão, o primeiro, e de vinte e nove anos de reclusão, o segundo, por infração ao art. 12, c.c. o art. 18, III, da Lei nº 6.368/76 e art. 10 da Lei nº 9.437/97, em razão de serem encontradas na r
