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TENTATIVA - FIXAÇÃO DA PENA - ATENUANTE - REGIME PRISIONAL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

Em revisão editorial

HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO — TENTATIVA - FIXAÇÃO DA PENA - ATENUANTE - REGIME PRISIONAL

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA. FIXAÇÃO DA PENA. ATENUANTE. REGIME PRISIONAL. - Prestando-se a dupla qualificadora para fixar a pena-base um pouco acima do mínimo legal, não há falar em preponderância da segunda qualificadora, como agravante, sobre a menoridade, que é preponderante. - O reconhecimento de atenuante não tem o condão de fixar a pena aquém do mínimo legal. - O homicídio qualificado, consumado ou tentado, é considerado crime hediondo, hipótese em que o cumprimento da pena deverá observar o regime integralmente fechado. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.165.336-9/00 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - APELANTE(S): 1º) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V CV CR INF JUV COM SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, 2º) FERNANDO DE JESUS - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V CV CR INF JUV COM SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MINISTERIAL E JULGAR PREJUDICADO O APELO DO RÉU. Belo Horizonte, 13 de junho de 2000. DES. RONEY OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO Juntamente com outros, foi o sentenciado Fernando de Jesus denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § , II e III, c/c artigo 14, II e artigo 29, todos do Código Penal. Julgado pelo Conselho de Sentença, foi condenado a 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime integralmente fechado. Recorre o MP, buscando a majoração da reprimenda porque o reconhecimento de atenuantes não permite sua redução aquém do mínimo. O sentenciado, a seu turno, recorre ao fundamento de ser o julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, eis que teria a gido em legítima defesa e, alternativamente, requer o decote das qualificadoras. DO RECURSO MINISTERIAL Às fls.233-TJ, manifestou-se o MM. Juiz sentenciante, ao fixar a pena: "Consideradas, pois, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, parcialmente favoráveis ao réu, aplico-lhe a pena base de 12 (doze) anos de reclusão, a qual diminuo de 02 (dois) anos, com base no artigo 65 inciso I do CP, e ainda diminuo de 1/3 (um terço) com base no artigo 14, parágrafo único, tornando definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a falta de outras circunstâncias ou causas modificadas da pena". O Conselho de Sentença baseado numa das versões existentes nos autos, reconheceu a existência de duas qualificadoras: motivo fútil (quesito 16) e utilização de meio cruel (quesito 17), bem como a atenuante da menoridade. Atento à mesma fundamentação expendida pelo sentenciante, no tocante às circunstâncias judiciais, parcialmente favoráveis ao sentenciado, mas observada a existência de duas qualificadoras, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal: 14 anos de reclusão Diminuo-a em 02 (dois) anos, pela menoridade do réu, nos termos do disposto no artigo 65, I, do Código Penal, alcançando 12 anos de reclusão. Quanto à preponderância da segunda qualificadora, que seria aplicada como agravante, sobre a atenuante, conforme pleito ministerial, deixo de considerá-la: primeiro, porque ambas as qualificadoras foram utilizadas na fixação da pena-base acima do mínimo legal e, segundo, ainda que não o fosse, a jurisprudência remansosa entende que a atenuante da menoridade prepondera sobre qualquer agravante. Considerando tratar-se de crime tentado, aplico a causa de diminuição de pena do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, reduzindo a reprimenda em 1/3 - 04 (quatro) anos - tornando-a definitiva, à mingua de outros fatores que influenciem na dosimetria, em 08 (oito) anos de reclusão. A redução foi a mínima, ante a gr avidade das lesões sofridas pela vítima, a proximidade da consumação e em virtude das circunstâncias judiciais, parcialmente favoráveis ao réu. Por ser o homicídio qualificado tentado crime hediondo, o regime prisional deverá ser o integralmente fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8072/90. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ministerial, fixando a pena definitiva em 08 anos de reclusão, a ser cumprida em regime integralmente fechado, e, em conseqüência, julgo prejudicado o recurso da defesa. Custas recursais, 80% pelo apelado O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: Embora adota