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TJSP, FAVORECIMENTO - CONFIGURAÇÃO - VÍTIMA MENOR - QUALIFICAÇÃO DO DELITO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

Em revisão editorial

PROSTITUIÇÃO — FAVORECIMENTO - CONFIGURAÇÃO - VÍTIMA MENOR - QUALIFICAÇÃO DO DELITO

Recurso
Tribunal
TJSP
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Favorecimento da prostituição. Delito caracterizado. A permissão do uso de dependência de estabelecimento comercial, com intuito de lucro, para encontros para fins libidinosos configura o delito de favorecimento da prostituição. Confirmado, através de documentos idôneos a menoridade das vítimas, responde a acusada pelo delito qualificado, conforme previsto no art. 228, § 1º do Código Penal. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.166.877-1/00 - COMARCA DE NANUQUE - APELANTE(S): VALDEMIRA MARIA DE JESUS SANTOS DE MORAIS - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V COM NANUQUE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ODILON FERREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 30 de maio de 2000. DES. ODILON FERREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ODILON FERREIRA: VOTO Cuida-se de apelação interposta por VALDEMIRA MARIA DE JESUS SANTOS DE MORAIS, vulgo "Fátima", contra a r. sentença de fls. 47/49-TJ, que a condenou como incursa no art. 228, § 1º do Código Penal, à pena de 03 anos de reclusão a ser cumprida em regime prisional aberto, por facilitar a prostituição das menores VANUSA BORGES ROCHA, de dezesseis anos e PATRÍCIA VIEIRA DIAS, de quinze anos e, ainda, de NÁDIA LEMOS MARTINS, de dezenove anos, e outras, alugando quarto, localizado nos fundos do bar de sua propriedade, para que as mesmas pudessem utilizá-lo, na prática de relações sexuais, mediante pagamento. Irresignada, pleiteia a apelante a absolvição, ao argumento de que o Magistrado de primeiro grau assentou sua r. sentença com base em indícios, que contrariam a aplicação do Direito e da Justiça, pois segundo ela, não encontram pouso na certeza, eis que inexistem fatos que possam fundamentar a autoria e a culp abilidade, no presente caso. Aduz que, jamais cometeu o delito pelo qual foi condenada. Requer ainda o benefício da justiça gratuita, de conformidade com o estatuído no art. 1º, § 2º, da Lei 5.478/68, por não ter meios e condições de arcar com as despesas decorrentes dos atos processualísticos. O recurso foi contra-arrazoado às fls. 57/59 TJ. Nesta instância revisora, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Conheço do recurso, posto que próprio, tempestivo e regularmente processado. Dele conhecendo, nego-lhe provimento. Ao contrário do que alega a apelante, há nos autos elementos que asseguram o decreto condenatório. Ela própria, na fase administrativa, confessou a prática delituosa, pois ali afirmou, ser a proprietária do Bar denominado Bar da Fátima, localizado na Rua Ubá, S/Nº: "que em certa época, já faz uns quatro meses Vanusa freqüentou o seu Bar, e também chegou a morar no Bar; que a Patrícia também freqüentava o seu Bar; que, às vezes o quarto localizado no fundo do Bar, era utilizado pelas meninas acima citadas, para manterem relação sexual com homens que ali levavam; que os homens pagavam cinco reais pelo aluguel do quarto"... Embora em juízo, fls. 27 TJ, tente negar a imputação que lhe foi feita, confirma ao final de suas declarações o que afirmou no inquérito policial. Suas primeiras declarações foram confirmadas pelas menores Vanusa e Patrícia, ouvidas às fls. 07 e 11 TJ. Em seu depoimento de fls. 16-TJ, afirmou a testemunha Alice Alves Pereira, que trabalhava com a ré, que realmente as menores Vanusa e Patrícia ficavam com homens nos quartos de "Fátima". Às fls. 32 TJ, confirma parcialmente suas afirmações, ao dizer que "das vítimas, apenas sabe que Vanusa levou homens para os quartos pertencentes a Fátima", o que é suficiente para a configuração do delito em tela. A também vítima, Nádia Lemos Martins, afirmou em seu depoime nto às fls. 33-TJ, que a acusada continua alugando quartos para casal. E a propósito, conforme já decidiram nossos pretórios: "Facilitar a prostituição é prestar qualquer auxílio ao seu exercício, como promover a instalação de prostitutas, angariar-lhes e até mesmo tolerar, coniventemente, contra o próprio dever jurídico que alguém exerça a prostituição "(TJSP - AC - Rel. Weiss de Andrade - RT 483/306 e RJTJSP 7/458). A menoridade das vítimas Vanusa Borges Rocha e Patrícia Vieira Dias, acha-se comprovada através dos documentos de fls. 12 e 21 TJ. E vale lembrar, que pouco importa para a caracteriz

Nota da redação

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