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re 38, SUSPENSÃO - ART. 15, III, DA CF/88 - AUTO-APLICABILIDADE - DECLARAÇÃO - DESNECESSIDADE - RECURSO - PRAZO - INTERRUPÇÃO - INOCORRÊNCIA - NÃO-CONHECIMENTO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 38. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

Em revisão editorial

DIREITOS POLÍTICOS — SUSPENSÃO - ART. 15, III, DA CF/88 - AUTO-APLICABILIDADE - DECLARAÇÃO - DESNECESSIDADE - RECURSO - PRAZO - INTERRUPÇÃO - INOCORRÊNCIA - NÃO-CONHECIMENTO

Recurso
re 38
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Declaração da Suspensão dos Direitos Políticos do réu. Desnecessidade. "A Suspensão dos direitos políticos do acusado com fincas no art. 15 III da CF é regra constitucional auto-aplicável em qualquer caso de condenação criminal com trânsito em julgado, sendo desnecessário explicitá-la na sentença, já que resulta da própria condenação". APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.167.467-0/00 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): 1º) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V COM TIMÓTEO, 2º) PAULO AFONSO ABREU MANSUR - APELADO(S): PAULO AFONSO ABREU MANSUR - RELATOR: EXMO. SR. DES. ODILON FERREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO AO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Belo Horizonte, 30 de maio de 2000. DES. ODILON FERREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ODILON FERREIRA: VOTO Na Comarca de Timóteo, PAULO AFONSO ABREU MANSUR e GLEICY KELLEN NERY, qualificados nos autos, foram denunciados, o primeiro como incurso nas sanções do art. 12 e 14 da Lei 6.368/76, e ainda, no art. 10 da Lei 9.437/97, e a segunda denunciada nas sanções do art. 12 e 14 da Lei 6.368/76, também na forma do art. 69 do Código Penal, isto porque, segundo a denúncia, no dia 14/03/98, por volta das 02:30 h, na rua 06, nº 165, bairro Petrópolis, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, policiais Militares e Civis encontraram no interior da casa que fora alugada pelo primeiro denunciado, 41 KG de Cannabis Sativa Lineu, erva conhecida como maconha, estando a referida erva acondicionada em cinqüenta e dois tabletes envoltos por fita adesiva. Além disso, apreendeu-se balança de pesagem, marca Yanes, para a venda da erva. Consta, ainda dos autos, que o primeiro denunciado adquirira e guard ava a substância, tendo-a sob vigilância e cuidado, por conta de terceiro, um certo "Márcio de tal", e seria remunerado por isso, e que, ainda, vendia ele próprio a substância, sendo que essa grande quantidade era destinada a abastecer o Vale do Aço, durante o carnaval. Consta, também, que no cumprimento do referido mandado de busca e apreensão, foi encontrada arma de fogo, qual seja, carabina calibre 38, marca Rossi, Tipo Puma, e quatro cartuchos intactos daquele calibre, também do primeiro denunciado. Narra, por fim, a denúncia, que a segunda denunciada estava hospedada na residência do primeiro em Ipatinga, fiel cliente do primeiro como compradora da droga, para fins de revenda, sendo que ia naquele momento buscar mais um carregamento da substância. Que em sociedade, o primeiro denunciado vendia droga e a segunda denunciada a distribuía. Que assim, associaram-se com o fim de praticar, reiteradamente, a aquisição, venda e guarda de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O processo foi desmembrado, prosseguindo-se a instrução apenas em relação ao denunciado PAULO AFONSO ABREU, eis que, com relação à denunciada GLEICY KELLEN, ficou dependendo de oitiva de testemunhas de defesa, arroladas para serem ouvidas através de precatória a serem enviadas, para a Comarca de Colatina-ES. Concluída regularmente a instrução do processo, o MM. Juiz julgou procedente a denúncia e condenou o acusado PAULO AFONSO ABREU MANSUR a uma pena de 07 (sete) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa para o art. 12, da Lei nº 6.368/76. Pelo art. 14, da Lei nº 6.368/76, foi a pena fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa e pelo art. 10, da Lei 9.437/97, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, que, somadas, ficou definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, mais 01 (um) ano e 06 (seis) meses de dete nção e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. Irresignado, o Ministério Público apresentou recurso de apelação, pleiteando a reforma da V. sentença condenatória para que dela conste, também, declaração da suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do que dispõe o art. 15, inc. III, da Constituição Federal. Para tanto, assevera o douto Órgão recorrente, em síntese, que , apesar de ser regra constitucional auto-aplicável, constituindo efeito automático da condenação, o MM. Juiz estabeleceu na sentença que tal comando não seria observado, porque "não constou do corpo