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Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS

Em revisão editorial

Ano LIV. Nº 645

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

JÚRI - SEGUNDA APELAÇÃO PELO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE - ART. 593, § 3º, PARTE FINAL, DO CPP - PENA - RÉU PRIMÁRIO - DOSIMETRIA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - PEDIDO DE ADMISSÃO - TEMPESTIVIDADE ACÓRDÃO: EMENTA: Processual Penal - Júri - Segunda apelação pelo mesmo motivo - Inadmissibilidade - Art. 593, § 3º, parte final, do CPP - Recurso conhecido em parte, somente no tocante à preliminar de nulidade e ao "quantum" da pena imposta. Nulidade - Inobservância do disposto no art. 447, p.u. do CPP - Pedido de admissão de assistente da acusação protocolado três dias antes do julgamento - Tempestividade - Ausência de prejuízo à defesa - Dispositivo que tem por fim conceder prazo razoável para a manifestação ministerial - Preliminar rejeitada. Pena - Aplicação no dobro do mínimo legal - Réu primário, de bons antecedentes e de boa conduta social - Reconhecimento na sentença - Redução imposta. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.168.158-4/00 - COMARCA DE CARATINGA - APELANTE(S): CLAUDINEI GONÇALVES FERREIRA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V CR MENORES COMARCA CARATINGA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ZULMAN GALDINO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO EM PARTE, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR A PENA. DECISÃO UNÂNIME. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2000. DES. ZULMAN GALDINO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO Claudinei Gonçalves Ferreira, qualificado, foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, caput c/c art. 14, II do CP, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, porque em 25/2/96, por volta das 4h00, em Bom Jesus do Galho, Comarca de Caratinga, o acusado desferiu vários golpes de facão contra a vítima Mauro Gonçalves Ferreira, seu tio, só não alcançando o resultado morte, por circunstâncias alheias à sua vontade. Inconformado com a sentença condenatória de fl s. 304/306, apelou o acusado, argüindo, preliminarmente, nulidade do julgamento, por inobservância do disposto no art. 447, parágrafo único do CPP. No mérito, requer a cassação da decisão dos jurados, porque manifestamente contrária à prova dos autos, ou, alternativamente, a redução da pena ao mínimo legal (fls. 311/318). O recurso foi respondido, pugnando o Ministério Público, em ambas as instâncias, pelo seu parcial provimento, reduzindo-se a pena próximo ao mínimo legal (fls. 320/326 e 332/335). Em contra-razões recursais, o Assistente da Acusação colima a manutenção da decisão (fls. 340/342). O recurso deve ser conhecido somente no tocante à preliminar argüida e à pena aplicada, pois, no que respeita ao mérito, trata-se de segunda apelação pelo mesmo fundamento (art. 593, III, ddo CPP). O Ministério Público já havia apelado quanto ao mérito, tendo sido cassada a decisão do júri, a fim de que a outro julgamento fosse submetido o acusado (acórdão de fls. 258/261). Clara é a regra do art. 593, § 3º, parte final do CPP, ao impedir a interposição de segunda apelação pelo mesmo motivo, qual seja, pela alínea d do art. 593, III do CPP. Nesse sentido é a jurisprudência: "Em tema de julgamento do Júri não se admite segunda apelação pelo mérito, seja de que parte for, conforme vem expresso no art. 593, § 3º, parte final, do CPP" (RT 650/269 e 270). Assim, conheço parcialmente do recurso, presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade. Data venia, não há como acolher a preliminar argüida. Não se infringiu a regra disposta no parágrafo único do art. 447 do CPP. O pedido de admissão do assistente da acusação foi protocolado em 6/8/99, sexta-feira (fls. 276) e a sessão de julgamento ocorreu em 11/8/99, quarta-feira (fls. 301). A contagem é regressiva, excluindo-se o primeiro dia (julgamento) e contando-se o último. Portanto, foi tempestivamente apresentado o requerimento, ou seja, três dias antes do julgamento em plenário, além de não ter havido qualquer prejuízo à defesa. Cumpre ressaltar que o disposto no art. 447, p.u. do CPP tem por finalidade conceder um prazo razoável para a manifestação ministerial sobre a admissão ou não do assistente (art. 272 do CPP), caso contrário, não teria sentido pudesse este pretender habilitar-se no dia do julgamento ou na véspera. Rejeito a preliminar. No tocante à pena imposta, ass

Nota da redação

RT