NULIDADE DE PROCESSO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Em revisão editorial
JÚRI — LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA - ERRO DERIVADO DE CULPA - NÃO-INDAGAÇÃO AOS JURADOS - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Júri. Legítima defesa putativa. Erro derivado de culpa. Não indagação aos Jurados. Nulidade.- "Negado pelo Egrégio Conselho de Sentença tivesse o acusado agido por erro sobre os pressupostos fáticos da causa de exclusão da antijuridicidade, caberia ainda ser perquirido acerca do erro derivado de culpa, para efeito de desclassificação para a modalidade culposa. A hipótese sobrevive quando as circunstâncias não justificam plenamente o erro, em que, mesmo assim, pode eventualmente incidir o réu. A inclusão da tese no questionário foi requerida pela defesa e sua não submissão aos Jurados foi objeto de protesto, como se vê a fls. 195. A argüição, assim, é oportuna, não estando atingida pela preclusão, e a decretação da nulidade é imperativa". APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.169.132-8/00 - COMARCA DE MORADA NOVA DE MINAS - APELANTE(S): WALDEMAR MENDES DE SOUZA FILHO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COM MORADA NOVA DE MINAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ARTHUR Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM PRELIMINAR, ANULAR O JULGAMENTO A QUE SE SUBMETEU O RÉU APELANTE. Belo Horizonte, 15 de junho de 2000. DES. JOSÉ ARTHUR - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. José Guimarães Ferreira de Melo. O SR. DES. JOSÉ ARTHUR: O Dr. José Guimarães Ferreira de Melo, advogado da Segunda Instância, encaminhou memorial que tive o prazer de ler detidamente e, agora, reitera os argumento postos naquela peça. Meu voto é o seguinte: Na Comarca de MORADA NOVA DE MINAS, a Dra. Promotora de Justiça ofereceu denúncia em desfavor de WALDEMAR MENDES DE SOUZA FILHO, acusando-o de transgressão ao art. 121, § 2º, inciso II, do CP, vez que, em 29.3.1999, por volta de 1:30 ho ras, no interior do estabelecimento comercial denominado "Danceteria New Space", à Rua Campos Sales, agindo com vontade homicida, agrediu fisicamente ao ofendido Ivan Alves Pimenta, desferindo-lhe vários golpes com um tamborete de madeira, provocando-lhe lesões corporais que lhe causaram a morte. Segundo a denúncia, a vítima teve seu cachorro provocado pelo denunciado, havendo discussão, quando Waldemar desferiu violento murro em Ivan, que foi ao solo. Duas pessoas seguraram o imputado, impedindo que prosseguisse nas agressões. A vítima foi levada até o seu estabelecimento, fechando o portão. Assim mesmo, Waldemar ultrapassou essa barreira e adentrou ao estabelecimento, passando a agredir Ivan, que dizia não querer briga. Em seguida, munido do tamborete, o denunciado desferiu os golpes fatais contra a vítima, fazendo-o por motivo fútil (fls. 2/3 - 1º volume). Lavrou-se auto de prisão em flagrante contra o imputado (fls. 6/8). Vencida a fase sumarial e vindo aos autos a r. sentença de fls. 92/97, foi dada total procedência à acusação e pronunciado o acusado nos exatos termos da denúncia, sujeitando-se ele a julgamento popular, ficando mantida a custódia. Recurso em sentido estrito foi interposto pelo acusado (fls. 104/106), mas que dele depois desistiu (fls.116). Habeas corpus impetrado em seu favor restou denegado por esta Câmara (fls. 163/167). Foi então o réu chamado a Júri, quando os senhores membros do Conselho de Sentença decidiram pelo não acolhimento das teses da legítima defesa putativa e da desclassificação para homicídio culposo, admitindo a qualificadora e negando qualquer circunstância atenuante (fls. 183/186), o que o levou a ser condenado à pena de treze anos de reclusão, a ser cumprida em regime integralmente fechado. Obstou-se-lhe o recurso em liberdade (fls. 188/191). Ainda assim apelou ele (fls. 203 - 2º volume), aduzindo nesta Instância as suas razões (fls.233/252). Quer a nulidade do julgamento, ou por ha ver a MM. Juíza dado como prejudicado o quesito relativo ao erro derivado de culpa, ou por irregularidade na composição do Conselho de Sentença. No mérito, diz ser a decisão contrária à prova dos autos. Peleja ainda pelo abrandamento da reprimenda. Encontram-se as contra-razões do Ministério Público às fls. 305/312, concordando o Parquet com a nulidade acerca do Jurado impedido, mas não aceitando os demais termos do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do digno Procurador Carlos Henrique Fleming Ceccon, opina pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do r
