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re -, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CARACTERIZAÇÃO - ABSORÇÃO DO CRIME DO ART. 214 PELO DO ART. 213 DO CP - IMPOSSIBILIDADE, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: O SR.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

ESTUPRO — ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CARACTERIZAÇÃO - ABSORÇÃO DO CRIME DO ART. 214 PELO DO ART. 213 DO CP - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Estupro - Caracterização - Existência de prova de conjunção carnal. Absorção do crime de atentado violento ao pudor pelo de estupro - Inviabilidade - Relações sexuais praticadas em épocas distintas dos atos libidinosos, não se tratando estes de meros "proeludia coiti". APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.170.095-4/00 - COMARCA DE ESPERA FELIZ - APELANTE(S): PAULO ANTÔNIO BODEVAM - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COM ESPERA FELIZ - RELATOR: EXMO. SR. DES. KELSEN CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO PARCIALMENTE O DES. VOGAL. Belo Horizonte, 30 de maio de 2000. DES. KELSEN CARNEIRO - Relator 16/05/2000 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.170.095-4/00 - COMARCA DE ESPERA FELIZ - APELANTE(S): PAULO ANTÔNIO BODEVAM - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COM ESPERA FELIZ - RELATOR: EXMO. SR. DES. KELSEN CARNEIRO O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: VOTO A respeitável sentença de fls. 79/88-TJ condenou PAULO ANTÔNIO BODEVAM como incurso nos arts. 213 e 214, ambos combinados com os arts. 71 e 226, inc. II, e na forma do art. 69, todos do Código Penal, impondo-lhe a pena de 24 anos, 06 meses e 29 dias, em regime fechado, sob a acusação de haver, entre os meses de abril e junho de 1.999, praticado diversas conjunções carnais e vários atos de libidinagem com a sua filha Hayme Chilla Lima Bodevam, então, com 07 anos de idade. Inconformado, recorreu o réu, pretendendo a desclassificação do delito previsto no art. 213, do Código Penal, para o do art. 214 do mesmo diploma, sustentando que não existem provas de que manteve conjunção carnal com a vítima, o que, aliás, seria impossível devido à idade da mesma. Alternativamente, busca a redução da pena que recebeu, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e por ter cometido o delito embriagado. Pede, por fim, o sobrestamento do feito e a sua submissão a exame de sanidade mental. Contra-arrazoado o apelo, subiram os autos e, nesta instância, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento. É o relatório resumido. Conheço do recurso, presentes os requisitos legais de admissibilidade. O apelante não tem razão, "data venia". Embora tenha ele negado a prática de relação sexual com sua filha, admitindo somente os atos de libidinagem, a prova dos autos demonstra também a ocorrência do estupro. Pelo que se observa do relato firme e coerente da desditosa vítima, uma criança de apenas 07 anos de idade, o acusado, seu pai, além de com ela praticar atos libidinosos, consistentes na introdução do dedo em sua vagina e em sexo oral, mantinha com a mesma conjunção carnal. São suas as palavras: "Que o acusado às vezes deitava em sua cama e a abraçava, pegando em seu corpo todo; Que às vezes o acusado a levava para o sofá, apagava as luzes e "enfiava o dedo e a língua embaixo"; Que o acusado enfiava o dedo e a língua em sua "perereca"; Que o acusado fez isso "um monte de vezes"; Que quando o acusado colocava o dedo e a língua na "perereca" da depoente costumava doer (...omissis...); Que o acusado também tirava o seu "piru" para fora e o enfiava "embaixo"; Que o acusado colocava o pênis em sua vagina; Que quando o acusado colocava o pênis em sua vagina doía muito; Que o acusado "enfiava o pinto embaixo"; Que quando o acusado "enfiava o pinto embaixo" doía: Que às vezes em que o acusado colocava o pinto na perereca ficava sujo de branco..." (fls. 56-TJ). Como se vê, ocorreu também a conjunção carnal. Se o acusado houvesse apenas encostado o pênis na vagina da vítima, esta não teria sentido dor. Na verdade, houve, sim, a introdução do pênis e o réu chegou a ejacular, o que foi pela indefesa e pobre menina notado e também pelo primeiro médico que a examinou (ver depoimento de fls. 58-TJ). As informações de Marcos Paulo de Lima Bodevam, irmão da vítima, também levam à conclusão de que a conjunção carnal realmente aconteceu. Segundo ele, seu pai "arrancava a calça" e ficava por cima da vítima. É importante lembrar ainda que o apelante já foi condenado e cumpriu pena no Estado do Espírito Santo por crime de estupro, igualmente praticado contra criança, segundo consta (fls. 54- TJ). Tudo isso, e mais o acd de fls. 43/44-TJ, que constatou ter a ofendida sofrido ruptura