Citar
CONFIGURAÇÃO - DELITO AUTÔNOMO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - ATRAÇÃO POR CONEXÃO DE CRIME DE ROUBO COMETIDO EM OUTRA COMARCA - NULIDADE REJEITADA - INÉPCIA DA DENÚNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
Exportar
Reportar erro
CONCURSO MATERIAL
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
QUADRILHA OU BANDO — CONFIGURAÇÃO - DELITO AUTÔNOMO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - ATRAÇÃO POR CONEXÃO DE CRIME DE ROUBO COMETIDO EM OUTRA COMARCA - NULIDADE REJEITADA - INÉPCIA DA DENÚNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Exceção de litispendência - processos idênticos - Inocorrência - Crime de quadrilha - delito autônomo - Incompetência do juízo - Atração por conexão de crime de roubo cometido em outra comarca - Nulidade rejeitada - Inépcia da denúncia - Inocorrência - Crime de quadrilha ou bando - configuração - Delação de co-réu - Validade. Rejeita-se a argüição de exceção de litispendência se não demonstrado nos autos o curso paralelo de dois processos idênticos. Não há falar-se em incompetência do juízo no crime de quadrilha, que é infração permanente, autônoma, e independe dos crimes que vierem a ser cometidos pelo bando. Configura-se o crime de quadrilha ou bando a reunião de quatro ou mais pessoas, de forma estável ou permanente, para a prática de crimes determinados ou não. A delação de co-réu vale como elemento de prova desde que o imputante, confessando a sua participação no crime, aponta a de seus comparsas. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.172.107-5/00 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): 1º) FRANCISCO JÚNIOR MAGALHÃES DE SOUZA, 2º) LUIZ PAULO GOMES DOS SANTOS, 3º) WILSON GOMES - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V CRIM MENORES COMARCA BETIM - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ARTHUR Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. Belo Horizonte, 08 de junho de 2000. DES. JOSÉ ARTHUR - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ ARTHUR: VOTO Severino Carlos de Lima, Lindomar Cabral Nascimento, Natanael Neves Marques, Osmar Ribeiro de Oliveira, Francisco Júnior Magalhães Souza, Wilson Gomes, Luiz Paulo Gomes dos Santos e Waldir Correia da Silva foram denunciados na Comarca de Betim, acusados de incursos nas iras do art. 288, parágrafo único, do CP, residentes na cidade de Sã o Paulo, onde montaram uma quadrilha para roubos a bancos na região metropolitana de Belo Horizonte. Segundo a exordial, regularmente os denunciados se encontravam e vinham a esta capital e suas cidades periféricas, onde instalavam-se em hotéis. O primeiro denunciado, que comandava os demais, escolhia uma agência bancária, arquitetava toda a ação do roubo, e planejava rotas de fuga. O segundo denunciado furtava carros para serem utilizados nas fugas. Os demais atuavam no interior da agência bancária por ocasião do furto, dominando os presentes ou retirando dinheiro dos caixas. Assim, a quadrilha realizou diversos roubos a bancos na região metropolitana. Furtavam carros e se dirigiam às agências, praticavam o assalto, fugiam nos automóveis e depois os abandonavam, retomando os veículos apreendidos e retornando à cidade de São Paulo, onde dividiam o produto do roubo. Os acusados foram todos presos em dois hotéis, uma na cidade de Betim e outro na cidade de Igarapé, sendo com eles encontradas uma pistola Taurus 380, uma pistola Taurus 9mm, uma pistola Smith Wesson 9mm, uma pistola Glock 9mm, além de armas de brinquedo e munição, conforme auto de apreensão de fls. 34/35. Após regular procedimento sumarial, o MM. Juiz "a quo" julgou procedente a ação penal para condenar os acusados como incursos nas sanções do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, estabelecendo as seguintes reprimendas: - Severino Carlos de Lima - 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; - Lindomar Cabral Nascimento - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, também em regime fechado; - Natanael Neves Marques - mesma pena aplicada a Lindomar; - Osmir Ribeiro de Oliveira - idem; - Francisco Júnior Magalhães Souza e Wilson Gomes - condenados, cada um, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços a comunidade - arts. 44, § 2º, e 46, § §, todos do CP, e pagamento de 70 (setenta) dias- multa; - Luiz Paulo Gomes dos Santos - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, o mesmo ocorrendo com Waldir Correia da Silva - fls. 435/447. Da r. decisão, recorreram Francisco Júnior Magalhães Souza, Luiz Paulo Gomes dos Santos e Wilson Gomes, aduzindo suas razões às fls. 531/534. Sustenta a defesa, em preliminar, que o feito estaria contaminado por nulidades absolutas, apontadas pelos vários patronos dos co-réus, que ela acolhe e pede seu reexame, tais como exceção de litispe
