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STF, DELAÇÃO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI 9.807/99 - PERDÃO JUDICIAL OU REDUÇÃO DA PENA - DELAÇÃO VOLUNTÁRIA - QUANDO TEM APLICAÇÃO, Rel. Carlos Velloso

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: Carlos Velloso.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES — DELAÇÃO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI 9.807/99 - PERDÃO JUDICIAL OU REDUÇÃO DA PENA - DELAÇÃO VOLUNTÁRIA - QUANDO TEM APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal
STF
Relator
Carlos Velloso

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Tráfico ilícito de entorpecentes - Delação de co-réu - Aplicação dos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/99 - Perdão judicial ou redução da pena - Delação voluntária - Desnecessidade de espontaneidade - Exigência da existência de três ou mais réus - Inaplicabilidade ao concurso de dois agentes. O perdão judicial e a causa de diminuição de pena previstos, respectivamente, nos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/99 decorrem da delação contra os demais partícipes ou co-autores do crime, feita de maneira voluntária pelo co-réu, de modo a dispensar a espontaneidade, mas somente têm aplicação quando o crime é praticado por três ou mais agentes. Recurso ministerial parcialmente provido, desprovidos os apelos defensivos. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.178.113-7/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 12ª V CR COMARCA BELO HORIZONTE TÓXICOS, 2º) EDNEI MALTA DAMÁZIO, 3º) AFONSO LUIZ APARECIDO - APELADO(S): EDNEI MALTA DAMÁZIO, AFONSO LUIZ APARECIDO, E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 12ª V CR COMARCA BELO HORIZONTE - TÓXICOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ZULMAN GALDINO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MINISTERIAL, DESPROVENDO OS DA DEFESA. DECISÃO UNÂNIME. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2000. DES. ZULMAN GALDINO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo 3º Apelante, o Dr. Edvalth Rodrigues Pereira. O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO Conheço dos recursos, porque próprios, regulares e tempestivos. Ednei Malta Damázio e Afonso Luiz Aparecido, qualificados nos autos, foram condenados nas sanções do art. 12 c/c art. 18, III, da Lei nº 6.368/76, a cumprir penas, respectivamente, de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 60 (sessenta) dias- multa, e de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 90 (noventa) dias-multa, sendo a sanção pecuniária fixada na base mínima, porquanto, no dia 28 de abril de 1999, no interior do imóvel situado no bairro Jardim Alvorada, nesta Capital, policiais federais apreenderam 2,051 kg (dois quilos e cinqüenta e um gramas) de maconha em poder do primeiro acusado, droga que lhe fora entregue pelo segundo réu e que se destinava ao tráfico ilícito. Inconformados com a sentença condenatória de fls. 127/130, o órgão ministerial e os acusados interpuseram recursos. O membro do Ministério Público, em suas razões recursais, requer seja decretada a perda em favor da União de dois veículos utilizados na prática da infração (fls. 150/151). O acusado Ednei Malta Damázio pleiteia a aplicação, ou do perdão judicial, ou da causa de diminuição de pena, previstos nos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.807/99, em virtude de ter colaborado na investigação e apuração dos fatos (fls. 203/213). O co-réu Afonso Luiz Aparecido suscita, preliminarmente, a inépcia da exordial acusatória. No mérito, colima a absolvição por insuficiência de provas (fls. 218/224). As contra-razões recursais foram apresentadas a fls. 155/160, 213 e 227/228. O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo desprovimento de todos os recursos, após rejeitada a preliminar argüida pelo acusado Afonso Luiz (fls. 230/238). Preliminarmente, o defensor argüi a inépcia da inicial por não ter descrito a conduta do acusado Afonso Luiz, de forma a prejudicar a ampla defesa. Em verdade, houve a descrição dos fatos, embora de maneira sucinta, permitindo-se ao acusado opor-se à acusação. Limitou-se a denúncia a imputar ao acusado a responsabilidade pelo fornecimento da droga encontrada em mãos do co-réu e foi contra tal acusação que a defesa se bateu durante todo o processo, procurando demonstrar a inexistência do vínculo entre os agentes. Se uma ou outra circunstân cia secundária não foi adicionada à descrição da conduta do acusado, tal fato não prejudicou a defesa, pois se trata de omissões irrelevantes. De qualquer forma, a defesa somente suscitou a preliminar de inépcia da denúncia em fase de recurso, estando, portanto, preclusa a oportunidade de acolhimento da preliminar. "A alegação de inépcia da denúncia deve ser feita no momento processual adequado, vale dizer, antes de proferida a sentença condenatória" (STF - HC - j. 15.4.97 - Rel. Carlos Velloso - JSTF 228/268). Rejeito, pois, a preliminar. Consta dos autos que policiais federais, sus