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STJ, Resp 60.251-3, NÃO-CARACTERIZAÇÃO - CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMAS - PENA - AGRAVAÇÃO - CRITÉRIO - DESPROPORÇÃO ENTRE A CONDUTA CRIMINOSA E A REPRIMENDA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. Resp 60.251-3. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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CONCURSO MATERIAL
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
FALSA IDENTIDADE — NÃO-CARACTERIZAÇÃO - CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMAS - PENA - AGRAVAÇÃO - CRITÉRIO - DESPROPORÇÃO ENTRE A CONDUTA CRIMINOSA E A REPRIMENDA
- Recurso
- Resp 60.251-3
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Crime de falsa identidade (art. 307, CP) em concurso material com o delito de porte ilegal de armas (Lei nº 9.437/97, art. 10, § 3º, IV) e participação em roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, CP) - Crime de falso - Não caracterização - Acusado que, ao ser autuado em flagrante, declina nome fictício perante a autoridade policial, com a intenção de esconder seu passado criminal de réu foragido - Auto defesa - Conduta atípica - Delito não configurado - Absolvição mantida - Inteligência do art. 307, CP - Penas do crime de roubo e porte ilegal de armas - Máximo de agravação - Evidente desproporção entre a conduta criminosa e a reprimenda - Redução - Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.179.704-2/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 10ª V CR COMARCA BELO HORIZONTE - APELADO(S): SEBASTIÃO FERREIRA NEVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. Belo Horizonte, 22 de agosto de 2000. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI: VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Após regularmente processado, foi o réu Sebastião Ferreira Neves condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, no seu valor mínimo, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 29, caput, do Código Penal e art. 10, § 3º, IV, da Lei nº 9.437/97, c/c arts. 69 e 61, I, do mesmo Estatuto Penal, pelo fato de, em 26/03/1999, ter sido encontrado na posse de um revólver, sem respectivo registro e autorização para porte , e, na ocasião, ter informado aos policiais militares haver cedido tal arma a dois menores para a prática de assalto a um ônibus. Inconformado com a sentença, interpõe o Dr. Promotor de Justiça o presente recurso de apelação, pleiteando a condenação do apelado também nas sanções do art. 307, CP e a redução das penas impostas ao acusado, que entende por demais excessivas. Argumenta que o acusado, quando da sua prisão em flagrante, atribuiu a si falsa identidade, dizendo chamar-se "Lécio Ferreira Gonçalves", para ocultar seus desabonadores antecedentes criminais, bem como a sua condição de foragido da penitenciária José Maria Alkimin e que tal fato foi descrito na denúncia, embora não capitulado naquela peça exordial. E restando caracterizado nos autos o delito previsto no art. 307, CP, impõe-se a condenação do apelado também neste tipo penal. Argumenta, ainda, que as penas atribuídas na sentença de 1º grau, tanto pelo delito de roubo qualificado quanto pelo de porte ilegal de arma, foram sobremaneira exacerbadas, ensejando uma desproporção entre as condutas e a reprimenda e, por conseguinte, um desvio do verdadeiro escopo socializador da pena. Atendendo diligência determinada às fls. 162, o recurso ministerial foi contrariado, manifestando-se o apelado, através da Defensoria Pública, pelo provimento parcial do apelo, para que seja mantida a absolvição pelo delito do art. 307, CP e reduzidas as penas impostas na decisão recorrida. Em seu parecer, opina a douta Procuradoria Geral de Justiça também pelo provimento parcial do recurso ministerial para, apenas, reduzir as penas dos crimes de roubo e porte ilegal de armas, mantida a absolvição pelo crime de falsa identidade. Na verdade, confessa o apelado, na fase extrajudicial (fls. 28-TJ), que, ao ser preso em flagrante delito por porte ilegal de arma, "forneceu sua qualificação errada temendo retornar para a penitenciária José Maria Alkimin, de onde é foragido há cerca de 02 anos". Em j uízo, confirma sua afirmativa (fls. 43-TJ). Discute-se, nestes autos, se a menção de identidade falsa quando da sua identificação policial tipifica o art. 307 do Estatuto Penal. A questão é controvertida, comportando acirrada divergência jurisprudencial. No caso, adoto a orientação que entende inocorrente o delito de falsa identidade se o agente, ao ser preso em flagrante, informa falsamente à autoridade policial sobre sua identidade para ocultar a sua condição de foragido de uma penitenciária. A conduta do apelante, ainda que moralmente inaceitável, há que ser acolhida como
