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STJ, apelação ., TEMPO DO CRIME - RÉU EX FUNCIONÁRIO PÚBLICO - ART. 514 DO CPP - PROCEDIMENTO - RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO APÓS A DENÚNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INOCORRÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. apelação .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

PECULATO — TEMPO DO CRIME - RÉU EX FUNCIONÁRIO PÚBLICO - ART. 514 DO CPP - PROCEDIMENTO - RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO APÓS A DENÚNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INOCORRÊNCIA

Recurso
apelação .
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO PROCESSO. Crime funcional afiançável. Inobservância do procedimento especial. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. Desnecessidade. Réu que não mais era funcionário público quando do oferecimento da denúncia. TEMPO DO CRIME. Tipificação correta da denúncia. PECULATO. AUSÊNCIA DE DOLO. Prova em sentido contrário. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Irrelevância. PENA. "SURSIS". Condição abusiva. Decote. Se o réu, por ocasião da denúncia, já havia sido demitido do quadro de servidores do Estado, não se lhe aplica a fase procedimental prévia do art. 514, CPP, que atende a interesse da Administração, no sentido de evitar que o funcionário em exercício seja temerariamente processado, com prejuízo ao normal andamento da atividade administrativa. O ressarcimento do dano não extingue a punibilidade no peculato doloso. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.179.931-1/00 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): FRANCISCO DE ASSIS - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 3 V CR COM JUIZ DE FORA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 27 de abril de 2000. DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: VOTO Na Comarca de Juiz de Fora, Francisco de Assis, já qualificado, denunciado incurso no art. 312, do Código Penal, foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixada esta no patamar unitário mínimo, com concessão de sursis pelo prazo de dois anos mediante condições impostas na sentença. Segundo a denúncia, em 01 de agosto de 1.997, na condição de detetive da Polícia Civil, recebeu de João Augusto de Aguiar uma carteira que havia sido perdida por Janice Cardi Pifano, a qual continha R$ 57,00 (cinqüenta e sete reais) e alguns documentos, e, alguns dias depois, ao ser procurado pelo marido da proprietária da carteira, informou a este que a havia perdido. Irresignado com o decreto condenatório, o réu interpôs recurso de apelação. Nas razões de fls., em preliminar, argüi a nulidade do processo ante a inobservância do disposto no art. 514 do CPP, a saber, inexistência de notificação prévia para defesa e, alternativamente, anulação do processo e reinício da ação penal nos termos do art. 168, CP, pois o rito processual seguido, com dispensa da notificação prévia, aponta para o entendimento de que não reúne a condição de funcionário público, qualidade exigida pelo tipo do art. 312, do Código Penal. No mérito, pretende a absolvição, forte na alegação de ausência de dolo na conduta e de inexistência de provas de que tenha se apoderado da quantia, tendo asseverado, ainda, que cuidou em ressarcir o prejuízo da proprietária da carteira. Alternativamente, pretende a redução da pena e decote de uma das condições do sursis. As contra-razões abraçam a conclusão da sentença. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls., opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso para exclusão de uma das condições do sursis, consistente na obrigação de doar cestas básicas a entidade beneficente, por ausência de previsão legal. No essencial, é o relatório. Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos condicionantes de sua admissibilidade. O fato descrito na denúncia ocorreu em 01 de agosto de 1.997, ocasião em que o réu ostentava a condição de funcionário público, eis que somente foi demitido do cargo de detetive policial em ato publicado no diário oficial de 19.9.97. Como é de conhecimento geral, considera-se tempo do crime, para fins de aplicação d a lei penal, o momento de sua ação ou omissão. Destarte, correta a tipificação da conduta no art. 312, CP, porque, na condição de funcionário público o réu recebeu a carteira perdida por Janice Cardi Pifano e forneceu um recibo a João Augusto de Aguiar, que a havia encontrado, do qual consta seu MASP, o compromisso de tomar as providências legais e encaminhá-la a quem de direito. Assim sendo, e porque sequer comunicou às autoridades competentes que estava de posse da carteira, a classificação da denúncia encontra-se correta. Lado outro, não havia como se oferecer ao réu oport