CONCURSO MATERIAL
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
JÚRI — ANULAÇÃO DE JULGAMENTO - JURADO - EXCLUSÃO POR SUSPEIÇÃO - INEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: JÚRI - ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. JURADO. EXCLUSÃO POR SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO. Afastamento ilegal. Prejuízo para o réu. - A exclusão ilegal de jurado do Conselho de Sentença, pelo reconhecimento de impedimento inexistente, acarreta a nulidade do julgamento se evidente o prejuízo do réu, demonstrado pelo resultado da votação, que, por maioria simples, rejeitou tese defensiva. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.180.684-3/00 - COMARCA DE TIMÓTEO - APELANTE(S): VIVALDO DE LIMA FERREIRA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COM TIMÓTEO - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 21 de junho de 2000. DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: VOTO Na Comarca de Timóteo, Vivaldo Lima Ferreira, v. "Vardinho", qualificado às fls. 21, foi denunciado, pronunciado e libelado incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, porque em 15 de janeiro de 1.991, utilizando-se de uma garrucha 22, atirou na vítima Aparecida Teixeira da Silva, causando-lhe a morte. Levado a julgamento popular, o Conselho de Sentença desclassificou o crime de homicídio doloso para culposo, sobrevindo a condenação à pena de 02 (dois) anos de detenção, com a outorga do sursis. Esta Câmara deu provimento ao recurso Ministerial, ao fundamento que a decisão havia afrontado a prova dos autos. Submetido a novo julgamento, o réu foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Irresignado, recorre sustentando as seguintes preliminares: a) cerceamento de defesa, em virtude de declaração de impedim ento de jurada sorteada, quando inexiste a motivação alegada; b) nulidade do julgamento porque o órgão acusador promoveu sustentação diferente do libelo; c) nulidade por inexistir registro na ata da incomunicabilidade dos senhores jurados. Meritoriamente, o recurso busca a redução da pena. As contra-razões e o parecer da douta Procuradoria de Justiça abraçam o veredicto e a sentença. No essencial, é o relatório. Presentes os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso. Exsurge da Ata de Julgamento que as partes esgotaram as recusas peremptórias a que tinham direito. Sorteada a jurada Marise Martins de Moraes, o órgão Ministerial argüiu a sua suspeição, ao fundamento de que a mesma havia estagiado na defensoria pública, gozando de relações de amizade com alguns de seus membros. Indagada a respeito, a jurada confirmou que havia estagiado no órgão aludido, mas nada disse, nem foi inquirida sobre o motivo da suspeição, ou seja da declarada amizade com o defensor, todavia, o Juiz Presidente entendeu que por estar a defesa a cargo da defensoria pública, o impedimento era evidente diante dos termos do art. 252, II, CPP. A defesa busca a nulidade do julgamento, ao fundamento da inexistência deste impedimento, sustentando que o afastamento gerou prejuízo ao réu, dada o resultado de uma das teses defensivas, negada por maioria simples. Como se sabe, a decisão do Juiz Presidente aceitando ou negando a arguição de suspeição é irrecorrível, devendo, apenas, constar da Ata, para que a parte, em linha de preliminar, requeira a anulação do julgamento. Ao meu aviso, a jurada foi afastada ilegalmente. A sua situação de ex-estagiária da defensoria pública, nem por um longe se amolda à configuração estampada no art. 252, II, do CPP, que foi a invocação para o acolhimento da suspeição, pois, na função de estagiária não funcionou no processo e nem serviu como testemunha. Lado outro, a relação de amizade com algum dos membros da defensoria, que foi o fundamento da arguição, torna-se imprestável para sustentar a decisão, a uma, porque não se alegou que a amizade era com o defensor que patrocinava os interesses do réu e, a duas, porque a amizade que se refere o art. 254, I, do CPP, diz respeito àquela existente entre o jurado e o réu e não ao seu defensor. Destarte, a jurada não poderia ser excluída com base em suspeição inteiramente improcedente. O STJ já decidiu: "A exclusão do jurado do Conselho de Sentença, sem impedimento ilegal, acarreta a nulidade do julgamento que, pelo resultado da votação, por maioria mínima, ca
