CONCURSO MATERIAL
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
TÓXICO — USO - CONFIGURAÇÃO - REINCIDÊNCIA - NÃO-COMPROVAÇÃO - AUMENTO DE PENA - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- RE 109.553
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: - Tóxico - Uso - A existência de uma testemunha informando ter sido o réu encontrado fazendo uso de substância entorpecente, aliada à sua declaração, na Delegacia e em Juízo, de ser usuário de droga, e à efetiva apreensão de 0,08 gramas de maconha, em forma de cigarro, que o réu trazia consigo, e a dispensou quando abordado, constituem elementos suficientes para embasar a condenação pelo crime do art. 16 da Lei Antitóxicos. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.180.805-4/00 - COMARCA DE TEÓFILO OTONI - APELANTE(S): IORGG ALMEIDA COSTA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V CR COM TEÓFILO OTONI - RELATOR: EXMO. SR. DES. MERCÊDO MOREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 13 de junho de 2000. DES. MERCÊDO MOREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO IORGG ALMEIDA COSTA, qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao art. 16, da Lei 6.368/76, porque, no dia 19 de dezembro de 1997, por volta das 13:50 horas, na Av. Sidônio Otoni, nº 1.500, Bairro São Jacinto, Comarca de Teófilo Otoni, policiais militares, em patrulhamento no local, apreenderam em seu poder 0,08 gramas de maconha, de que o apelante fazia uso e dispensou ao avistar os militares. Encerrada a instrução criminal, veio a lume a sentença de fls. 67/69-TJ, que condenou o acusado, nos termos da preambular acusatória, a nove meses de detenção, em regime semi- aberto, e 27 dias-multa. Irresignado, o réu recorreu, sustentando, em razões, que a droga apreendida não lhe pertencia, pois dada busca pessoal, nada foi encontrado em seu poder. Afirma que o depoimento prestado pelo militar responsável pela prisão, única testemunha ouvida no processo, é contrad itório, e, portanto, sem credibilidade para embasar uma condenação, pois, na Delegacia, diz ter sido a primeira vez que viu o apelante fazer uso de maconha, e em Juízo asseverou que o acusado é contumaz na prática deste delito. Alega, também, tratar-se de ínfima a quantidade de droga apreendida, incapaz de gerar perigo à saúde pública. Acrescenta que, ainda que a droga lhe pertencesse, já não se encontrava em seu poder, e como é sabido, o uso pretérito de entorpecente não caracteriza qualquer conduta típica inserida na Lei nº 6.368/76. Diz, ainda, que, embora tenha confessado ser usuário de droga, negou a autoria do crime que lhe foi imputado. Pugna pela absolvição. Há contra-razões gizando o acerto do decisumhostilizado. A Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 88/90-TJ, opinou pelo desprovimento do apelo. É, em síntese, o relatório. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. A materialidade encontra-se positivada pelo Auto de Apreensão de fls. 11/TJ, Laudo de Constatação de fls. 16/TJ e Laudo de Exame Toxicológico de fls. 24/TJ. A autoria, embora negada, restou devidamente comprovada pela prova testemunhal e circunstancial produzidas. O réu, nas duas oportunidades em que foi ouvido, declarou ser usuário de droga. O policial militar Waldeir Pereira da Conceição, em seu depoimento de fls. 53/TJ, sob o crivo do contraditório, afirmou: "...que daquela feita o depoente e outro policial ficaram escondidos observando os acusados fumarem maconha, a uns cinco metros de distância; que quando gritaram "parado polícia", Iorgg jogou o cigarro no chão; que conduziram os acusados detidos, sendo que confessaram a posse e a propriedade da droga...". Assim, não prospera a alegação de que se trata de uso pretérito de droga, conduta, portanto, atípica, ou de que o apelante não trazia consigo a substância tóxica, pois, conforme esclareceu Waldeir, o réu foi encontrado fumando a maconha, ou seja, portando a droga, somente a dispensando ao avistar o militar, razão pela qual não a trazia consigo, no momento da abordagem. A mencionada contradição entre os depoimentos do miliciano, data venia, não ocorreu. E a informação trazida pela testemunha, quando ouvida em Juízo, de que o réu é contumaz, no uso da maconha, não é, de forma alguma, incompatível com a declaração feita, extrajudicialmente, de que foi a primeira vez que Waldeir viu o acusado fumando maconha. Isto porque é perfeitamente possível o policial saber que o apelante é contumaz na prática de fumar maconha, sem nunca tê-lo visto consumir a erva.
