CONCURSO MATERIAL
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
COMÉRCIO DE ENTORPECENTES — ABSOLVIÇÃO - EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE DECORRENTE DE COAÇÃO IRRESISTÍVEL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - SENTENÇA CONFIRMADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: TÓXICOS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO - EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE DECORRENTE DE COAÇÃO IRRESISTÍVEL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.187.562-4/00 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 4ª V CR COMARCA JUIZ DE FORA - APELADO(S): POLIANE DANIELA DE MENDONÇA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO, À UNANIMIDADE, COM UMA RECOMENDAÇÃO. Belo Horizonte, 12 de setembro de 2000. DES. EDELBERTO SANTIAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: VOTO (Lê o relatório nos autos.) Preliminarmente, conheço do recurso, próprio, tempestivo e regularmente processado. No mérito, a meu sentir, merece subsistir o r. decisum hostilizado, cujos fundamentos fáticos e jurídicos sequer foram abalados nas razões recursais. O combativo RMP, nas suas razões recursais, se bate pela condenação da ré pelo delito do art. 12, c/c o 18, III, ambos da Lei Antitóxicos, sob a alegação de provada nos autos a condição de traficante, conduta esta praticada em concurso com seu ex-amásio Valdeir Carlos dos Santos. O recorrente se bate também pela não ocorrência da coação irresistível, porquanto o suposto coator não se encontrava no local dos fatos. Antes de abordar a inusitada tese da decisão monocrática, porém, valioso se torna relembrar das vicissitudes ingratas do ofício de decidir em segundo grau, o qual, embora colegiado, guarda particularidades complicadoras. Além das conhecidas, como a costumeira presença constrangedora da dúvida a assolar a mente do julgador ou a posição incômoda de estar, algumas vezes, sob o fogo cruza do da lei e da justiça, há a inevitável particularidade do distanciamento do julgador em relação às partes, às testemunhas, ao local, ao ambiente, enfim, longe dos fatos. Se tal distanciamento favorece supostamente o julgamento isento de segundo grau, por outro lado retira-lhe a proveitosa proximidade, aquela que permite olhar nos olhos do agente ou da vítima ou da testemunha e dali arrancar a justa decisão e, assim, apaziguar a mente do sentenciante. No presente feito, percebe-se que o magistrado a quo - na privilegiada condição da citada proximidade -, tomado de humana emoção, reconheceu a figura da coação irresistível sobre a franzina ré, uma pobre mulher, catadora de papéis e latinhas de cervejas, mãe de dois filhos pequenos, moradora em minúsculo casebre da periferia e - o mais triste - refém do ex-amásio e traficante, que lhe obrigava a guardar e a comercializar a droga, sob a ameaça de lhe tomar o filho. Com propriedade, assim se manifestou o julgador monocrático: "...A situação espelhada no processo em que se refere a denunciada é por demais pungente. Vejo-a aqui na minha presença, com o devido respeito a sua pessoa, mal vestida de aparência não muito saudável, o que não retrata o perfil típico dos traficantes, a considerar o enorme contingente deles que já desfilaram em minha presença. Desde o momento da sua prisão, tal como relatado pelo cioso policial que a prendeu, hoje confirmado em seus depoimentos, a ré alegou que fazia o tráfico de entorpecente, obrigada que estava diante de uma ameaça que lhe fazia o seu companheiro, o verdadeiro autor do crime, ameaça essa de retirar de seu convívio o filho comum dos dois...". A coação moral irresistível se mostrou configurada em face das declarações da acusada que, tanto no inquérito policial como em juízo, informou sobre as ameaças feitas pelo ex-amásio, como, também, através dos depoimentos das testemunhas Carlos Alberto de Almeida Franco (fls. 84), policial militar que executou o flagrante , e Luciana Aparecida da Silva de Oliveira (fls. 85). Mercê de tais considerações e pedindo vênia aos entendimentos ministeriais de primeiro e segundo graus, confirmo a sentença e nego provimento ao recurso. Custas na forma da lei. O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI: Sr. Presidente. Estou completamente de acordo com o excelente voto proferido pelo eminente Relator e sugiro, inclusive, a publicação do mesmo. O SR. DES. LAURO BRACARENSE: De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO, À UNANIMIDADE, COM UMA RECOMENDAÇÃO. Número do processo: 187562-4/00 (1) Relator: EDELBERTO SANTIAGO Rel
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
