EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação -, APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE FORMA AMPLA - SEGUNDA APELAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

JÚRI — APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE FORMA AMPLA - SEGUNDA APELAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Apelação -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Júri - Apelação - Interposição de forma ampla - Segunda apelação quanto ao mérito - Inadmissibilidade - Razões que restringiram o inconformismo à argüição de nulidades, dentro do quinquídio legal - Recurso parcialmente conhecido. Nulidades - Inobservância da regra do art. 475 do CPP - Leitura de documentos e apresentação de fita de vídeo em plenário - Prévio conhecimento da defesa - Ausência de surpresa e de prejuízo - Qualificadora do motivo torpe - Natureza subjetiva - Incidência quanto ao mandante de homicídio mercenário - Alegado defeito na formulação do quesito - Nulidades relativas - Não argüição em momento oportuno - Preclusão. Regime prisional - Crime hediondo - Fixação em integralmente fechado - Lei 8072/90 não derrogada pela Lei 9034/95 - Progressão - Inadmissibilidade. Recurso desprovido. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.189.468-2/00 - COMARCA DE ERVÁLIA - APELANTE(S): SEBASTIÃO DA SILVA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA ERVÁLIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ZULMAN GALDINO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Belo Horizonte, 01 de agosto de 2000. DES. ZULMAN GALDINO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO Sebastião da Silva, qualificado, foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, todos do CP, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, porquanto prometeu pagar recompensa a terceiros, a fim de eliminar a vítima Manoel José Martins, então Prefeito Municipal de Araponga, efetivamente morta em 1º/9/96, na Fazenda São Domingos. Inconformado com a sentença condenatória de fls. 430/431, apelou o acusado, argüindo a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, porque inobservada a regra do art. 475 do CPP, diante da juntada tardia dos documentos de fls. 404/406, lidos em plenário, bem como em face da reprodução de uma fita de vídeo, contendo uma entrevista dada por um dos executores do crime, sem transcrição nos autos e sem conhecimento da defesa. Também argúi nulidade da sentença, por defeito na formulação do quesito relativo ao motivo torpe, vez que tal qualificadora diz respeito aos executores do crime e, sendo de natureza subjetiva, não alcança o mandante (fls. 432/440). O recurso foi respondido, pugnando o órgão ministerial e a assistente da acusação pelo seu desprovimento (fls. 445/448 e 450/453). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo provimento parcial do apelo, apenas para que reste reconhecida a progressividade do regime fechado, diante da derrogação da Lei 8072/90 pela Lei 9034/95 (fls. 458/468). Preliminarmente, embora o defensor do réu tenha manifestado o seu inconformismo com a sentença, em plenário, ocasião em que recorreu com fundamento no art. 593, III, "d" do CPP (fls. 422), apresentou nova petição de interposição de apelação, ainda dentro do quinqüídio legal, de forma ampla, juntamente com suas razões, onde restringiu o âmbito de sua irresignação à argüição de nulidades. Aliás, quanto ao mérito, já havia sido interposto recurso pelo Ministério Público, tendo sido cassada a decisão do júri e determinado novo julgamento do acusado (acórdão de fls. 378/381). Não podendo haver segunda apelação pelo mesmo motivo (art. 593, § 3º do CPP), conheço parcialmente do apelo, apenas no tocante às nulidades argüidas, presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade. O julgamento havia sido marcado para o dia 29/2/00 e não pôde ser realizado dada a ausência justificada do defensor do acusado. Constou também da ata (fls. 403) que os advogados da assistente da acusação requereram a juntada aos autos dos documentos de fls. 442/ 444, que integravam os autos do processo nº 3370/97 (referente aos executores do delito), bem como que estes autos ficassem à disposição para manuseio e consulta na próxima sessão de julgamento, adiada para 10/3/00. Com efeito, o ilustre defensor do réu somente foi intimado a respeito da nova data do julgamento, via carta precatória, no dia 9/3/00, ou seja, na véspera do julgamento (fls. 442v e 443). Entretanto, não há que se falar em nulidade. Esses documentos nada mais eram do que as cartas escritas pelo co-réu Agrinaldo Arrael de Abreu (fls. 404/406) à sua amásia e qu