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DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 12 PARA O ART. 16 DA LEI 6.368/76, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES — DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 12 PARA O ART. 16 DA LEI 6.368/76

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: TÓXICOS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 16 DA LEI 6.368/76 - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL COM A DESCLASSIFICAÇÃO - COMÉRCIO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO - CONSUMO PRÓPRIO - QUANTIDADE INSIGNIFICANTE - DESCLASSIFICAÇÃO - PENA NÃO COMINADA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA - SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.190.223-8/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 12ª V CR COMARCA BELO HORIZONTE-TÓXICOS - APELADO(S): MAXIMILIANO FERREIRA DOS SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DE OFÍCIO, DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME, COM UMA RECOMENDAÇÃO. Belo Horizonte, 26 de setembro de 2000. DES. EDELBERTO SANTIAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: VOTO (Lê o relatório nos autos.) Preliminarmente, conheço do recurso, próprio, tempestivo e regularmente processado. No mérito, a meu sentir, merece reforma a r. decisão hostilizada. O combativo RMP se bate pela condenação do réu pelo delito do art. 12 da Lei Antitóxicos. Porém, no meu entender, a destinação da droga, como bem entendeu o julgador monocrático, não restou bem definida, "...não há prova plena do tráfico - não ficou claramente demonstrado nos autos que a droga apreendida tenha a finalidade mercantil alegada na denúncia". Além da pequena quantidade de droga apreendida, cerca de 9,8g, nenhuma importância em dinheiro foi encontrada com o réu, nem com o co-denunciado Rômulo, que estava próximo. Da leitura atenta das provas carreadas aos autos, não se consegue obter a necessária certeza de que a maconha era destinada ao comércio ilícito, o qual não se presume, ao revés, deve ficar cabalmente provad o. É cediço na jurisprudência que, sendo frágil a prova do comércio ilegal, se impõe a desclassificação para o delito do art. 16 da referida lei, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. Embora correta a decisão quanto à capitulação do crime, a prestação jurisdicional se mostrou incompleta, porquanto cabia ao sentenciante estabelecer a pena, e não encaminhar os autos ao RMP para oferecimento da suspensão condicional do processo. A suspensão é incompatível com a condenação imposta, pois ela obsta o seguimento da ação penal no seu nascedouro, abortando a instrução. O seu objetivo é evitar o constrangimento do interrogatório, das audiências, da oitiva das testemunhas e de inconvenientes outros, os quais, no presente processo, já tinham sido realizados. Ademais, a suspensão do processo estanca qualquer juízo de valor a respeito de eventual responsabilidade penal do beneficiário, restando não alcançada a discussão sobre a autoria do delito, que, in casu, foi reconhecida e capitulada. É de se observar ainda que, se prevalecesse a suspensão decretada, num eventual descumprimento das condições impostas pelo beneficiário, o prosseguimento do processo em seus ulteriores termos já estaria realizado, vinculando a decisão do julgador ao anteriormente proferido. À vista do exposto, mantendo-se a capitulação do apelado pelo delito do art. 16 da Lei Antitóxicos, casso a decisão monocrática, relativa ao encaminhamento dos autos ao RMP para se manifestar sobre a suspensão condicional do processo, para que o juiz a quo complete a prestação jurisdicional, estabelecendo a pena aplicável ao réu e, se entender cabível, efetuar a substituição, nos termos da Lei nº 9.714/98. Custas na forma da lei. O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO De acordo. O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI: VOTO De acordo. SÚMULA : DE OFÍCIO, DECRETARAM A NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME, COM UMA RECOMENDAÇÃO. Número do processo: 190223-8/00 (1) Rela tor: EDELBERTO SANTIAGO Relator do acórdão: EDELBERTO SANTIAGO Data do acórdão: 26/09/2000 Data da publicação: 29/09/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 153 - Julho a Setembro de 2000 - pág. 399 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645

Nota da redação

Jurisprudência Mineira