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OFERTA INDEVIDA DE QUANTIA EM DINHEIRO AO DELEGADO DE POLÍCIA PARA NÃO LAVRAR PRISÃO EM FLAGRANTE - CRIME FORMAL - CONSUMAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 333 DO CP, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

CORRUPÇÃO ATIVA — OFERTA INDEVIDA DE QUANTIA EM DINHEIRO AO DELEGADO DE POLÍCIA PARA NÃO LAVRAR PRISÃO EM FLAGRANTE - CRIME FORMAL - CONSUMAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 333 DO CP

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Corrupção ativa. Oferta indevida ao delegado de polícia de quantia em dinheiro para não lavrar a prisão em flagrante. Alegação, não comprovada, de que se tratava de proposta para contratar advogado. Prova segura de que a oferta tinha por objetivo evitar que a autoridade cumprisse ato de seu ofício. Crime formal que se aperfeiçoa com o ato da oferta. Inteligência do art. 333, do Código Penal. Apelação provida. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.190.692-4/00 - COMARCA DE AIURUOCA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA AIURUOCA - APELADO(S): NÉLSON JOSÉ GONÇALVES DA ROCHA - RELATOR: EXMO. SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 17 de agosto de 2000. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, inconformado com r. sentença que julgou improcedente a denúncia formulada em face de NELSON JOSÉ GONÇALVES DA ROCHA, para absolvê-lo do crime do artigo 333 do Código Penal, com base no art. 386, VI do CPP, por meio do seu órgão oficiante na Comarca interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que testemunha assegura ter ouvido uma fita cassete onde o acusado oferecia dinheiro à Autoridade Policial, tendo inclusive esta autoridade narrado os fatos com firmeza, sem qualquer ranço contra o acusado, estando caracterizada a vontade específica de corromper, motivo pelo qual pede o provimento do recurso e a reforma da sentença para que seja condenado o acusado (fls. 130/132 - TJ). Contra-razões pela manutenção da sentença (fls. 134/135 - TJ). A d. Procuradoria de Justiça oficiou pelo provimento do recurso (fls. 144/14 6 - TJ). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Consta da denúncia que, no dia 14/09/1997, no interior da Delegacia de Polícia de Liberdade, o acusado, após ser preso portando substância entorpecente, ofereceu à autoridade policial a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a fim de que a autoridade não formalizasse o flagrante e deixasse de praticar ato de ofício no encaminhamento do inquérito policial. A d. e culta Juíza entendendo que houve uma "armação" contra o réu, o absolveu. Entretanto, o combativo e i. Promotor de Justiça recorreu, insistindo em que se aperfeiçoou o crime, ficando positivada a vontade do réu em subornar o policial, para ser beneficiado com a omissão da autoridade policial. Reconheço ser suficiente a prova colhida para a condenação, pois, no interrogatório, afirma o réu: "... que, na realidade, ao ser preso em flagrante ficou muito assustado, isto porque nada semelhante já havia ocorrido em sua vida; que conversando com o delegado, ofereceu-lhe de R$ 600,00 a R$ 800,00 para que a autoridade policial arranjasse um advogado para o interrogando; que jamais tentou subornar a autoridade policial, oferecendo-lhe qualquer quantia para não ter seu flagrante lavrado" (fls. 35 TJ). A testemunha Newton dos Santos confirma que ouviu a fita K7 na qual está gravado o diálogo entre a autoridade policial e o réu contendo a proposta para o suborno (fls. 83 TJ) e o delegado Dr. Eurico da Cunha Neto sustenta que a proposta foi no sentido de não se efetivar o flagrante e que o corruptor propôs ainda que fosse encerrada a questão por até R$ 3.000,00 (fls. 107 TJ). Dir- se-á que não se pode prevalecer da gravação desconhecida pelo interlocutor, como meio de prova, sendo este um meio ilícito. Entretanto, tal circunstância em nada pesa, à consideração de ser nenhuma a influência do testemunho de Newton dos Santos para que se forme o convencimento a respeito da materialização do delito , dispensável, por conseguinte, a referência à gravação, pois bastantes o interrogatório e as declarações do funcionário assediado. Com efeito, preceitua o delito do artigo 333, caput, do Código Penal (Corrupção ativa): "Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício" É delito que se consuma com a oferta ou promessa de vantagem indevida feita de qualquer das formas possíveis em direito, desde que a manifestação do agente seja inequívoca, com relação à oferta ou promessa, como o próprio