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STJ, Resp -, CABIMENTO - ART. 639, INCISOS I E II, DO CPP - INTELIGÊNCIA - AÇÃO SUBSIDIÁRIA - INDEFERIMENTO LIMINAR - REFORMA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EXAME PRÉVIO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. Resp -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EXAME DE SANIDADE MENTAL
Em revisão editorial
CARTA TESTEMUNHÁVEL — CABIMENTO - ART. 639, INCISOS I E II, DO CPP - INTELIGÊNCIA - AÇÃO SUBSIDIÁRIA - INDEFERIMENTO LIMINAR - REFORMA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EXAME PRÉVIO
- Recurso
- Resp -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Carta Testemunhável - Cabimento - Em duas hipóteses a lei contempla o cabimento da carta testemunhável. Quando a decisão denegar o recurso (art. 639, I, do CPP) e quando a decisão, embora admitindo o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem (art. 639, II, do CPP). Queixa-Crime Subsidiária - Descabimento - "Quando o Ministério Público, não tendo ficado inerte, requer, no prazo legal, o arquivamento de representação, não cabe a ação penal privada subsidiária. CARTA TESTEMUNHÁVEL Nº 000.183.064-5/00 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - TESTEMUNHANTE: MANOEL FERNANDO DE ALMEIDA CRUVINEL - TESTEMUNHADO(S): ANDREINA BORGES DE MORAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ODILON FERREIRA Vistos etc., acorda a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO À CARTA TESTEMUNHÁVEL PARA RECEBER O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E, APÓS APRECIÁ-LO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Belo Horizonte, 27 de junho de 2000. DES. ODILON FERREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ODILON FERREIRA: VOTO Trata-se de carta testemunhável interposta porMANOEL FERNANDO DE ALMEIDA CRUVINEL contra despacho do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Uberlândia que deixou de receber o recurso em sentido estrito por ele manifestado contra decisão que não recebeu denúncia-crime privada formulada pelo ora testemunhante em face de sua ex-esposa, Andreína Borges de Morais. Consta dos autos que o querelante ofereceu "Representação Criminal" ao Promotor de Justiça da Comarca, apontando sua ex-esposa, Andreína Borges de Morais, como autora do delito de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal, por ter ela feito constar numa Ocorrência Policial que fora agredida pelo referido recorrente, que impediu sua visita semanal ao filho menor do casal. Recebendo a referida Representação, o ilustre Promotor de Justiça, em despacho fundamentado, opinou pelo arquivamento do pedido por falta de amparo jurídico para lastrear ação penal, quer pelo delito de Falsidade Ideológica, quer por qualquer outra infração penal (fls. 50/51-TJ). Inconformado, o recorrente aforou ação penal privada subsidiária da denúncia, denominando-a de "DENÚNCIA- CRIME PRIVADA"(fls. 07/12), tendo o MM. Juiz "a quo", através de despacho constante às fls. 54-TJ, indeferido o pedido ao fundamento de que "o Código Penal, art. 100, § 3º, dispõe que "A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal" e que, no presente caso, o Ministério Público, no prazo legal, refutou a existência de crime. Portanto, a denúncia oferecida não pode prosperar" Irresignado, manifestou o querelante Recurso em Sentido Estrito (fls. 55),que também não foi recebido pelo MM. Juiz "a quo", ao argumento de ser "incompatível com o ordenamento jurídico, eis que o art. 581, I, do CPP, prevê esta modalidade recursal, quando o despacho não receber a denúncia ou a queixa e que a denúncia privada, nos moldes em que foi apresentada, não se encontra fundamentada, no ordenamento jurídico, evidenciando-se como aberração jurídica" (fls. 56). Novamente inconformado, apresentou o querelante a presente Carta Testemunhável, que foi protocolizada em 09/11/1999, onde, em síntese, pleiteia a cassação da decisão que denegou a subida do recurso em sentido estrito e para que seja acolhida a denúncia crime privada. O recurso foi contra-arrazoado às fls. 58vº TJ, tendo o MM. Juiz mantido sua decisão às 59-TJ. A ilustrada Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento da Carta Testemunhável. É, em síntese, o relatório. A opinião prevalente na doutrina é a de que a carta testemunhável é um recurso, de natureza subsidiária, pois só é admissível quando, para reparar o gravame causado ao interessado, não haja recurso específi co. Em duas hipóteses a lei contempla o cabimento da carta testemunhável. Quando a decisão denegar o recurso (art. 639, I, do CPP) e quando a decisão, embora admitindo o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem (art. 639, II, do CPP). Portando, a decisão denegatória do processamento de Recurso em Sentido Estrito, como a do presente caso, pode ser examinada à luz da Carta Testemunhável, pelo que dela conheço, porque é tempestiva e ajustada à espécie. Depreende-se dos autos a ocorrência de duas decisões em oportunidades diferentes, sendo que a primeira se deu
