EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CONCESSÃO - REQUISITOS DE NATUREZA OBJETIVA - ANÁLISE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - HABEAS CORPUS - VIA INADEQUADA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

EXAME DE SANIDADE MENTAL

Em revisão editorial

INDULTO — CONCESSÃO - REQUISITOS DE NATUREZA OBJETIVA - ANÁLISE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - HABEAS CORPUS - VIA INADEQUADA

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Processual penal - HC - Sentenciado de outro Estado, irregularmente transferido para este - pretensão ao indulto - Inicial insuficientemente instruída - Juízo competente - Ordem denegada, com recomendação , por impropriedade e inadequação da via eleita. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.176.639-3/00 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - PACIENTE(S): CLAIR CAETANO CARNEVALI - COATOR(ES): JD 1 V CR COM UBERLÂNDIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM E FAZER RECOMENDAÇÕES. Belo Horizonte, 27 de junho de 2000. DES. RONEY OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO Dizendo-se condenado pela Justiça Criminal do Estado de Rondônia, mas sem especificar o delito-objeto da condenação e o "quantum" da pena que lhe teria sido imposta, Clair Caetano Carnevali, através de seu bastante procurador, Dr. José de Oliveira Heringer, advogado da Comarca de Arquimedes, naquele Estado, formula "pedido de providências", ao final nominado "habeas corpus ex officio" (sic), a fim de que se processe e defira o seu pedido de indulto natalino, manejado , sem êxito, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia, em cuja penitenciária cumpre pena o paciente, por autorização do Judiciário de Rondônia, onde a súplica não teve processamento, porquanto o Presidente do respectivo Tribunal de Justiça despachara no sentido de que deveria ela ser endereçada ao Juízo competente - no caso, o da execução, na Comarca de Uberlândia, onde cumpre o paciente a reprimenda sofrida naqueloutro Estado. Após penosas diligências, o digno JD da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia informa que, no foro local, inexistem dados sobre a situação penal do paciente, inobstante encontrar-se ele recolhido, em regime semi-aberto, na penitenciária local, por suposta e semi - informal transferência, via precatória, do Estado de Rondônia. Com as usuais segurança, precisão e objetividade, o Procurador de Justiça Dr. Renato Martins Jacob opina pela denegação da ordem. É o relatório. Destaco, do lúcido parecer da PGJ: "Não se sabe, com certeza, nem mesmo se esse Tribunal de Justiça é órgão jurisdicional competente para julgar o presente habeas corpus , pois (...) a impetração não esclarece por qual figura delitiva foi o paciente condenado". Salientou o ilustre parecerista, ainda, que , "além de a impetração (não) estar devidamente instruída, a concessão de indulto reclama a análise de requisitos de natureza objetiva, circunstância que reclama dilação probatória, o que é defeso na via angusta do remédio heróico". Foi o parecer - que acolho na íntegra - reforçado pelas seguintes ementas de acórdãos: 1) "A concessão de indulto coletivo , quando depender de preenchimento de requisitos subjetivos e objetivos pelo sentenciado, exige dilação probatória , não podendo realizar-se em habeas corpus; reclama incidente de execução, com parecer do Conselho Penitenciário e manifestação do MP" (TACrimSP - HC - Rel. Haroldo Luz - JUTACRIM 99/325); 2) "O indeferimento de pedido de indulto não constitui matéria a ser apreciada na via do habeas corpus , uma vez que previsto em lei recurso especial para o caso" (TAMG - HC - RJTAMG 31/413). Para que o paciente não seja prejudicado em seus eventuais direitos, a solução que se me afigura mais viável é a imediata regularização de sua informal, estranha e esdrúxula situação prisional, o que somente será possível com seu imediato recâmbio ao longínqüo Estado de origem, onde, confundindo-se o juízo da condenação com o da execução, poderá ele postular, pelas vias próprias, no destinatário e no endereço certos, o que reputar de direito. Aqui e agora, só me falece denegar a ordem, na esteira do aludido parecer, r ecomendando, para os devidos fins, que cópias do presente acórdão sejam remetidas às seguintes autoridades: 1) Dr. José Luiz de Moura Faleiros, JD da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia: 2) Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; 3) Exmo. Sr. Diretor da Colônia Penal "Professor Jacy de Assis", em Uberlândia; 4) Exmo. Sr. Diretor do S.O.S.P, da Secretaria de Estado da Justiça. O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO De acordo. SÚMULA : DENEGARAM A ORDEM E FIZERAM RECOMENDAÇÕES. Número do processo: 176639-3/00 (1) Relator: RON

Nota da redação

Jurisprudência Mineira