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RÉU INIMPUTÁVEL - RECOLHIMENTO EM PRESÍDIO COMUM - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONFIGURAÇÃO - HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

EXAME DE SANIDADE MENTAL

Em revisão editorial

MEDIDA DE SEGURANÇA — RÉU INIMPUTÁVEL - RECOLHIMENTO EM PRESÍDIO COMUM - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - CONFIGURAÇÃO - HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: PENAL - EXECUÇÃO - RÉU INIMPUTÁVEL, A QUEM FOI APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA EM SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO - RECOLHIMENTO DO PACIENTE EM CADEIA PÚBLICA, EM REGIME FECHADO, HÁ MAIS DE UM ANO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, A FIM DE SUBSTITUIR A MEDIDA DE INTERNAMENTO IMPOSTA NA SENTENÇA POR TRATAMENTO AMBULATORIAL, SOB FISCALIZAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.186.372-9/00 - COMARCA DE ARAGUARI - PACIENTE(S): MAURÍCIO RODRIGUES DE SOUSA JÚNIOR - COATOR(ES): JD V CR MENORES ACID TRAB COMARCA ARAGUARI - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUIDO DE ANDRADE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Belo Horizonte, 01 de junho de 2000. DES. GUIDO DE ANDRADE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo paciente, o Dr. Raimundo Cândido Júnior. O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO Em favor de Maurício de Souza Júnior, impetraram os ilustres advogados Paulo Henrique Carrijo Pereira e Odarcimar Silvestre Rodrigues a presente ordem de habeas corpus, sob a alegação de que se acha este recolhido nas dependências da cadeia pública de Araguari desde o dia 18 de fevereiro de 1999, em razão de prisão em flagrante pela prática de roubo e furto (crimes perpetrados sob a influência de substância entorpecente) e, posteriormente, por aplicação de medida de segurança detentiva, pelo prazo mínimo de três anos, consoante sentença datada de 22 de dezembro último, trânsita em julgado, sem que, até o momento , se visse providenciada a sua internação em nenhum dos estabelecimentos psiquiátricos da rede estadual, achando-se, desta forma, preso ilegalmente. Esclarecem, ainda, que a autoridade judiciária tão somente oficiou ao Hospital Psiquiátrico e Judiciário Jorge Vaz, vindo a ser informado pelo Sr. Superintendente de Organização Penitenciária, bel. José Karam, que não existe naquele nosocômio nenhuma vaga para o paciente. Em suas informações, afirma o ilustre Magistrado haver solicitado, em data de 3.02.2000, junto ao Diretor da Superintendência de Organização Penitenciária, a internação do paciente em um dos nosôcomios do Estado, encaminhando-lhe guia de internação, com urgência, por se tratar de réu preso, obtendo resposta, no dia 15 daquele mesmo mês, que não existia vaga para cumprimento da medida de segurança em apreço no Hospital Jorge Vaz, uma vez que aquele estabelecimento encontrava-se em reforma e, consequentemente, com número de leitos reduzido. Afirmou ainda o mesmo Superintendente, que o referido preso ficaria relacionado e seria internado na ocorrência de vaga. Esclarece, finalmente, o Magistrado, que indeferiu pedido de liberação do paciente para tratamento ambulatorial, por se tratar de elemento perigoso, recidivo em atos criminosos, entendendo que, se vier a ser solto, voltará a delinquir, principalmente por ser ele viciado em drogas. Opina a ilustrada Procuradoria de Justiça pela denegação do writ, uma vez que a segregação do paciente se mostra, no caso, necessária para o bem de toda uma população. Este o relatório do essencial. Ao que se verifica da própria impetração e das informações prestadas pelo digno Magistrado, o paciente encontra-se recolhido em cela individual, na cadeia de Araguari, em virtude de medida de segurança decretada, pelo prazo mínimo de três anos. Não se encontra, assim recolhido para exame psiquiátrico, mas em decorrência já de aplicação de medida detentiva transitada em julgado. Se, de um lado, não é a cadeia, local adequado para desconto de medida de segurança, tem-se, por outro lado, tolerado essa anômala situação em benefício da coletividade, desde qu e, a curto prazo, se consiga a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. O paciente encontra-se recolhido em uma das celas da cadeia pública de Araguari há mais de um ano; primeiro em virtude de prisão em flagrante e, depois, pelo advento de sentença absolutória, que o considerou inimputável, determinando sua internação para fins de tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de três anos. Adverte Julio Fabbrini Mirabete, com base na jurisprudência predominante nos nossos tribunais que "constitui constrangimento ilegal sanável inclusive pela via do habeas corpus o reco