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DEFERIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PERITO - SUSPENSÃO DO PROCESSO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

EXAME DE SANIDADE MENTAL

Em revisão editorial

EXAME DE SANIDADE MENTAL — DEFERIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PERITO - SUSPENSÃO DO PROCESSO

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A VIDA. JULGAMENTO POPULAR. JUS PUNIENDI. DEFERIMENTO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE PERITO. A ineficiência estatal, em disponibilizar profissional apto à realização de exame pericial, em incidente de insanidade mental deferido, impede o exercício do jus puniendi, em respeito às normas procedimentais e materiais erigidas em prol da segurança coletiva. Em conseqüência, impõe-se a suspensão do processo, nos termos do disposto no artigo 149, §2º, do CPP. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.189.707-3/00 - COMARCA DE OLIVEIRA - PACIENTE(S): ANDERSON RIBEIRO - COATOR(ES): JD COMARCA OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A ORDEM. Belo Horizonte, 06 de junho de 2000. DES. RONEY OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO Por seu advogado, Anderson Ribeiro, com julgamento popular designado para o dia 15.06.2000, impetra a presente ordem, visando ao sobrestamento do processo, em virtude do deferimento do exame de sanidade mental. O MM. Juiz prestou as informações que lhe foram requisitadas. Opina a Procuradoria-Geral de Justiça pela concessão da ordem. É o relatório. O paciente, por seus patronos, postulou a realização de exame de sanidade mental, no que aquiesceu a Promotoria, o que motivou o deferimento da súplica pelo magistrado. O processo, no entanto, não foi suspenso ao fundamento de inexistência de profissional habilitado para a realização daquele exame. Em suas informações, a autoridade coatora assevera: "Não há histórico de problemas mentais com o réu, o deferimento do exame era apenas mais um meio de defesa. Não sendo possível a realização do exame, o julgamento será feito normalme nte". Acrescenta, ainda: "...com exceção de uma embriaguez que se evidencia crônica, ou ao menos era, ao tempo dos fatos, não há histórico de deficiência mental a impedir o julgamento do réu". Não se houve com o costumeiro acerto o MM. Juiz primevo. Se ausentes indícios de eventual deficiência mental, dever-se-ia indeferir a súplica de realização do exame. Uma vez deferida, impõe-se, nos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, a suspensão do processo. Trata-se de norma cogente, cuja exceção única é a possibilidade de prejuízo às diligências necessárias ao bom andamento processual. Na hipótese em apreço, já estando o julgamento designado, desnecessária a realização de qualquer diligência, sequer mencionada pelo MM. Juiz, apontado coator. A ebriedade, quando habitual, pode, perfeitamente, assumir natureza patológica, o que poderia atenuar, e até mesmo excluir a culpabilidade e, conseqüentemente, a aplicação da eventual pena. Cabe ao perito mensurar o grau de dependência e suas conseqüências. A ineficiência da máquina estatal, em disponibilizar um profissional da área de saúde, apto à realização do exame, não pode inviabilizar a ampla defesa, constitucionalmente assegurada. O Estado omisso em suas obrigações não pode exercitar o "jus puniendi", para não desrespeitar as regras procedimentais e materiais erigidas em prol da segurança coletiva. Pelo exposto, concedo a ordem, determinando a suspensão do julgamento, até que se realize o exame de sanidade mental, observada a ressalva constante da parte final do §2º, do artigo 149, do CPP. O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO De acordo. SÚMULA : CONCEDERAM A ORDEM. Número do processo: 189707-3/00 (1) Relator: RONEY OLIVEIRA Relator do acórdão: RONEY OLIVEIRA Data do acórdão: 06/06/2000 Data da publicação: 16/06/2000 Jurisprudência Mineira, vol. 153 - Julho a Setembro de 2000 - pág.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira