CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EXAME DE SANIDADE MENTAL
Em revisão editorial
421 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2002. Ano LIV. Nº 645
- Recurso
- Habeas Corpus .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
PRISÃO ADMINISTRATIVA - FALIDO - ARTS. 34 E 35 DA LEI FALIMENTAR - DECRETO EXPEDIDO POR AUTORIDADE COMPETENTE - DECISÃO FUNDAMENTADA - LEGALIDADE - HARMONIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ACÓRDÃO: EMENTA: Não há ilegalidade na prisão administrativa do falido, face a atual Constituição, desde que o decreto esteja fundamentado e tenha sido expedido por autoridade judiciária (art. 5º., LXI, da Constituição). Por outro lado, a hipótese não está abrangida pela proibição do inciso LXVII, que não inova substancialmente em relação às Constituições anteriores. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.190.595-9/00 - COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES - PACIENTE(S): MUTSUKO ONAKA ALVES DE MEIRA - COATOR(ES): JD COM RIBEIRÃO DAS NEVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM E CASSAR A LIMINAR. Belo Horizonte, 03 de agosto de 2000. DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: VOTO O advogado Hélcio Barbosa Cambraia Júnior requer ordem de Habeas Corpus em favor de Mutsuko Onaka Alves de Meira, já qualificada, sustentando que a paciente sofre constrangimento ilegal por parte do digno Juiz da Comarca de Ribeirão das Neves que decretou a sua prisão administrativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, pelo não cumprimento das informações determinadas pelo artigo 34 da Lei de Falências, e fê-lo ao arrepio da lei, mesmo porque a paciente desconhece as obrigações impostas pela legislação falimentar; não era responsável pelas obrigações da empresa na época da quebra; que compareceu em juízo e prestou as informações exigidas; que era vítima da atual conjuntura econômica do país e, finalmente, enfatiza que a prisão civil estabelecida na Lei de Falência não foi recepcionada pela atual Constituição. Deferida a liminar rogada, para suspender os efeitos da prisão até o julgamento do mérito, a autoridade coatora prestou as informações às fls. 64, fazendo, ainda, a remessa das có pias do processado. A douta Procuradoria de Justiça, endossando o entendimento de que a Constituição Federal não recepcionou o artigo 35, parágrafo único, da Lei Falimentar, opinou pela concessão da ordem impetrada. Diligência no juízo coator permitiu esclarecimentos complementares. No essencial, é o relatório. Exsurge dos autos que em 09 de maio último, a autoridade apontada coatora decretou a prisão administrativa da paciente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao fundamento de que "a falida não cumpriu e não apresentou justificativa aceitável para o não atendimento dos deveres impostos no artigo 34 do diploma legal em apreço" - fls. 68. Informações complementares do digno juiz, esclareceram que mesmo após o decreto prisional, a paciente não diligenciou "no sentido de prestar as informações" - fls.88. Destarte, não se mostram corretas as alegações da impetração, noticiando o cumprimento da obrigação. Gizada esta circunstância, observa-se que nos limites desta ação constitucional, somente se examina o aspecto formal da matéria, no tocante ao aspecto da legalidade, ou seja, se a prisão civil foi decretada por autoridade competente e se a decisão encontrava-se fundamentada. No caso, os autos demonstram à saciedade que estes pressupostos encontram-se cumpridos. Assim sendo, tornam-se desinfluentes as alegações de que a paciente era vítima da conjuntura econômica, que não respondia pelas obrigações da empresa ou que desconhecia as suas obrigações legais, como se o desconhecimento da lei fosse inescusável. Resta, pois, examinar a questão da legalidade da prisão administrativa face a norma Constitucional vigente. Ao meu aviso, a matéria, a despeito de opinações contrárias, foi judiciosamente enfrentada no STJ, em acórdão conduzido pelo Ministro Assis Toledo e assim ementado: "Falência. Prisão Administrativa do falido (arts. 35 e 34, III, da Lei 7.661/45). Legalidade. Não há ilegalidade na prisão administrativa do fal ido, face a atual Constituição, desde que o decreto esteja fundamentado e tenha sido expedido por autoridade judiciária (art. 5º., LXI, da Constituição). Por outro lado, a hipótese não está abrangida pela proibição do inciso LXVII, que não inova substancialmente em relação às Constituições anteriores. Recurso de "habeas corpus" a que se nega provimento (Recurso de Habeas Corpus nº. 3040-2 - MG)". A fundamentaç
