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STF, PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ALEMÃ - DEFERIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO PENAL NO BRASIL — PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ALEMÃ - DEFERIMENTO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ..., gostaria de frisar o talento com que o nobre advogado dativo fez essa defesa, não só do ponto de vista das peças apresentadas, senão também com aquele trabalho complementar do defensor, que é a fiscalização e o acompanhamento do processo e a sustentação oral. De modo que não poderia deixar de registrar, com grande satisfação, essa contribuição do notável patrono prestada ao extraditando e ao Poder Judiciário. 2. O pedido de extradição está fundado em promessa de reciprocidade e vem acompanhado da cópia do Mandado de Prisão cautelar expedido pelo Tribunal de Primeira Instância de Karlsruhe (art. 77, VIII, e 78, II) contra o nacional alemão Stefan Franz Christoph Brummer (art. 77, I), acusado dos crimes previstos no parágrafo 30, alínea 1, nºs 1 e 4, da Lei de Narcóticos, na versão antiga, ou 30a, alínea 1, da mesma lei, na no va versão, que tipificam as condutas de comércio, importação e exportação de narcóticos em quantidade não reduzida, sem autorização, e agir neste sentido como membro de um bando, que se uniu para a perpetração continuada de tais atos. 3. Os tipos penais da lei alemã mencionados no mandado de prisão têm correspondentes na lei brasileira: arts. 12 e 18, III, da Lei de Entorpecentes (Lei nº 6.368, de 21.10.76), que tratam do tráfico com concurso de pessoas (art. 77, II). 4. A versão antiga da lei alemã comina para o crime a pena mínima de 2 (dois) anos, e na nova versão a mínima de 5 (cinco) anos, e a lei brasileira a de 3 (três) a 15 (quinze) anos, aumentada de 1/3 (um terço) no caso de associação, impondo, pois, pena superior a 1 (um) ano (art. 77, IV). 5. O extraditando está sendo acusado de duas séries de crimes em concurso formal, praticadas, cada uma, em continuação delitiva, nos períodos de 17.08 a 09.11.91 e de novembro de 1992 a fevereiro de 1993. A prescrição da pretensão punitiva, segundo o art. 78, parágrafo 3º, nºs 3 e 4, do Código Penal alemão, ocorre em 10 anos, para os crimes a que se comina pena superior a 5 (cinco) e até 10 (dez) anos, e em 5 (cinco) anos aos que a pena cominada é superior a 1 e até 5 até 5 (cinco) anos; a prescrição da ação, segundo o art. 109, I, do Código Penal brasileiro, se dá em 20 (vinte) anos. Disto resulta que, na melhor hipótese para o extraditando, o prazo prescricional terá fluído depois do meado de 1996 (art. 77, VI). 6. Não há notícia nos autos de que o extraditando esteja respondendo processo ou tenha sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se funda o pedido (art. 77, V), e este fato, evidentemente, não é crime político (art. 77, VII). Também não há notícia de que, por outro fato, esteja respondendo processo ou tenha sido condenado no Brasil por crime punível com pena privativa de liberdade (art. 89). 7. A defesa do extraditando pode ser resumid a em três teses: 1ª) não há imputação quanto ao crime de formação de quadrilha, não se aplicando, pois, o precedente da Extradição nº 419; 2ª) a competência é absoluta da justiça brasileira; e 3ª) inocorrência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva na Alemanha. 8. Entendo que, efetivamente, não há acusação pelo crime autônomo de quadrilha ou bando, previsto no art. 288 do Código Penal, e que na Lei de Entorpecentes tem a denominação de associação para o tráfico (art. 14). A imputação é feita como tendo ocorrido associação eventual ou concursus delinquentium, que no direito codificado brasileiro é definida no caput do art. 29, e na Lei de Entorpecentes, no art. 18, III, funcionando, em ambos os casos, como causa majorante pena (art. 62 do CP), enquanto no direito alemão o concurso de pessoas é integrante do tipo penal que suporta o pedido de extradição, bem como a continuidade delitiva, tal como dispõe o parágrafo 30 a, alínea 1, da nova versão da Lei de Narcóticos, in verbis: "... cultivar, produzir, comercializar, importar ou exportar narcóticos (...), em quantidades nada reduz

Ementa

1. A interpretação conjunta dos incisos III e V do art. 77 da Lei de Estrangeiros, mostra que o inciso III cuida da competência absoluta e o inciso V da competência relativa da Justiça brasileira, sob pena de ser considerado inútil. Competência concorrente (arts. 5º e 6º do Código Penal), com prevalência da jurisdição alemã por inexistir processo no Brasil pelo mesmo fato em que se funda o pedido. 2. A Convenção Única sobre Entorpecentes, assinada em Nova Iorque (art. 36, nº 2, alínea a, item 1), prevê que o delito cometido em diferentes países é considerado delito distinto em cada país, mas ressalva as legislações nacionais; a Lei de Estrangeiros (art. 77, V) veda a extradição quando há ou houve processo no Brasil pelo mesmo fato. 3. A Lei nº 6.815 limita a amplitude da defesa no processo extradicional ao exame formal dos documentos apresentados, não podendo o Supremo Tribunal Federal examinar particularidades da lei estrangeira em face da nacional, nem reexaminar o mérito das decisões lá prolatadas. Declarada a legalidade e julgado procedente o pedido.