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STF, IMUNIDADE MATERIAL - ART. 53, DA CF/88 - INQUÉRITO - TRANCAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

Em revisão editorial

IMPUTAÇÃO DE CRIME DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO — IMUNIDADE MATERIAL - ART. 53, DA CF/88 - INQUÉRITO - TRANCAMENTO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Estabelece o art. 53 da Constituição Federal: "Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos". - Em face da aludida regra, que consagra a imunidade material, os parlamentares, quando se externam "por suas opiniões, palavras e votos", não praticam crimes. - Reconheceu o Supremo Tribunal Federal que o âmbito da imunidade material se ampliou no texto constitucional de 1988, alcançando não apenas as manifestações do parlamentar enquanto no exercício do mandato como também aquelas que, "embora não possam estritamente caracterizar como exercício da função parlamentar, dela são conseqüências inarredáveis" (RTJ 129/975). - Cabe examinar, no caso em espécie, se a manifestação dos querelados estaria enquadrada na denominada imunidade material. - O que se verifica é que os indiciados, durante os trabalhos da CPI-ECAD, na condição de Presidente e de Relator, manifestaram-se externando seu pensamento quanto a fatos nela apurados, onde havia o envolvimento do querelante em um deles. - Existe, portanto, um "nexo de implicação recíproca" - como chamou o Ministro Pertence no voto que proferiu no caso Fábio Feldman - Ing. 390 - entre a manifestação de pensamento dos querelados e sua condição de parlamentares, o que leva, sem dúvida, a concluir que as palavras estão compreendidas dentro da imunidade material. - Nada altera a situação, no caso presente, a circunstância de o fato haver sido noticiado pela imprensa. Isso, porque, relata a matéria jornalística os fatos objeto do procedimento de investigação legislativa instaurado para apurar denúncias de irregularidades no ECAD, no qual o nome do querelante e de outros acusados foi apontado no relatório conclusivo dos trabalhos da Comissão. - Transcrevo os trechos citados: "A Comissão Parlamentar de Inquérito, presidida pelo deputado federal Hermes Parcianello (PMDB), que investigou as denúncias de "maracutaia" no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, de direitos autorais, continua gerando polêmica. O pessoal do ECAD insiste em dizer que o escritório não foi extinto. Há ações judiciais contra os dirigentes da CPI, que recorreram ao Ministério Público, no sentido de punir os acusados de formação de quadrilha, dentre os quais Erondi Barbosa Vianna, que lidera ao Monami, um movimento visando a união dos músicos. Erondi Barbosa Vianna foi acusado pela CPI de ter montado "um dos maiores esquemas de corrupção na capital pernambucana. Foi fiscalizado e ficou comprovado que recebeu como "presente" uma indenização de U$ 400 mil". Hermes Parcianello não se preocupa com o jus sperniands dos acusados, pois o relatório aprovado pela CPI é o resultado de uma ampla pesquisa e de depoimentos de cerca de 50 artistas, convocados para falar sobre o ECAD" (fl.). "Erondi Barbosa Vianna (Eron) enviou-me uma correspondência dando sua versão sobre a inclusão do seu nome na lista dos corruptos, que lesavam os direitos autorais dos artistas, via Escritório C entral de Arrecadação e Distribuição - ECAD, no relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Federal, instalada para investigar as denúncias de chunchos neste setor. Vianna diz que o ECAD teve de pagar U$ 400 mil a título de indenização trabalhista e que acionou judicialmente o presidente da CPI do ECAD, deputado Hermes Parcianello, pela inclusão de seu nome na lista da quadrilha que lesava o ECAD e o fisco. Por sua vez, Hermes Parcianello diz que todos os nomes incluídos no relatório foram checados cuidadosamente, levando-se em conta documentos de pessoas convocadas pela CPI. O deputado ressalta que, a exemplo de Erondi Barbosa Vianna, todos os demais indiciados devem resolver seus problemas com a Polícia Federal e o Ministério Público, a quem a CPI encaminhou toda a documentação referente às investigações" (fl.). - Nada há que não tenha estrita conexão com o desempenho da atividade parlamentar, circunstância que torna aplicável a norma de tutela inscrita no art. 53 da Constituição Federal. - Nesse sentido decidiu esta Corte em arestos assim ementados: "Queixa-crime. Questão de Ordem. P

Ementa

O âmbito da imunidade material se ampliou no texto constitucional de 1988, alcançando não apenas as manifestações do parlamentar enquanto no exercício do mandato como também aquelas que, "embora não possam estritamente caracterizar como exercício da função parlamentar, dela são conseqüências inarredáveis" (RTJ 129/975). - Indiciados que, durante os trabalhos da CPI-ECAD, na condição de Presidente e de Relator, manifestaram-se externando seu pensamento quanto a fatos nela apurados. Existência de conexão entre as declarações e o desempenho da atividade parlamentar, circunstância que torna aplicável a norma de tutela inscrita no art. 53 da Constituição Federal. Questão de ordem que se resolve no sentido de se determinar o arquivamento do inquérito, deferindo-se habeas corpus de ofício, para o fim de estender os efeitos da decisão ao co-réu, que não mais detém mandato parlamentar.

Nota da redação

RTJ