SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO PENAL NO BRASIL — DEFERIMENTO
- Recurso
- re 1989
- Tribunal
- STF
- Relator
- EDGAR COSTA
Resumo do acórdão
- Trata-se de extradição passiva, de natureza instrutória, requerida pela República Italiana com fundamento no Tratado de Extradição que celebrou com o Governo da República Federativa do Brasil. - A presente causa extradicional foi instaurada com o objetivo de promover a entrega do ora extraditando ao Estado requerente que pretende submetê-lo a julgamento, perante o Tribunal de Justiça de Milão, pela suposta prática, em concurso de agentes, de delito tipificado na legislação penal italiana concernente ao tráfico ilícito de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sob forma continuada (fls.). - ................................................... - A legislação brasileira concernente à extradição passiva impõe, para efeito de seu deferimento, o respeito a um princípio de observância inafastável - o postulado da dupla tipicidade: o fato deve ser considerado simultaneamente criminoso pelas leis do Brasil e do Estado requerente, tal como ocorre na espécie, em que o delito imputado ao ora extraditando (tráfico ilícito de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas), definido na lei penal italiana 309/90 (art. 73), encontra plena correspondência típica no art. 12 da Lei brasileira nº 6.368/76, que dispõe sobre medidas de repressão ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. - Outro relevante pressuposto de autorização da extradição requerida pertine à inocorrência, na espécie, de qualquer causa extintiva da punibilidade, notadamente da prescrição da pretensão punitiva do Estado, quer em face da lei bra sileira, quer em face da lei italiana. - A pena legalmente cominada ao delito imputado ao extraditando reveste-se de gravidade objetiva. Assim, o delito tipificado no art. 73, n. 1, da Lei italiana nº 309/90 é punível com pena de oito a vinte anos de reclusão, e multa (fls.), sem prejuízo da eventual aplicação das causas especiais de aumento de pena. - Tratando-se, como se trata, de prescrição "in abstracto", e considerando que a prática delituosa teria sido cometida a partir de 1989 (fls.), é de registar que o lapso prescricional, sendo de 20 anos, segundo a legislação penal brasileira (CP, art. 109, I), e de 15 anos, nos termos do Código Penal Italiano (art. 157, 2, v. fls. 12), ainda não se consumou, restando incólume a pretensão estatal punitiva. - A infração atribuída ao extraditando, de outro lado, acha-se desvestida, completa e evidentemente, de caráter político. Constitui delito comum, insuscetível de julgamento perante órgãos judiciários ou tribunais de exceção no Estado requerente. - Os defensores constituídos do ora extraditando, ao sustentarem a improcedência da pretensão extradicional deduzida pelo Estado requerente, e protestarem por sua inocência, alegaram, em síntese, que (fls.), verbis: "................................................... DAS QUESTÕES FÁTICAS O extraditando, Sérgio Formaggi, deseja declarar que desde o ano de 1990, mais precisamente em fevereiro, passou a residir no Brasil, onde contraiu segundas núpcias com uma cidadã italiana, naturalizada brasileira, e, com muito orgulho, tem honrado e cumprido, em sua plenitude, os preceitos norteadores elencados em nossa Carta Magna. O requerente em toda sua vida, que sempre foi pautada no temor a Deus, respeito às pessoas e às leis, jamais participou, a qualquer pretexto, do odioso e maléfico tráfico de substâncias entorpecentes, pois sempre dedicou sua vida ao trabalho honesto e profícuo em prol de seu país e de seus fa miliares. O requerente está sendo injustamente processado em seu país de origem acusado da prática de crime relacionado ao tráfico internacional de entorpecentes, onde em decorrência do referido procedimento, foi formalizado ao governo brasileiro o pedido de extradição em questão. Da documentação enviada pelo governo italiano, nada justifica tão absurda pretensão, pois sem apresentar qualquer elemento de prova, mas sim, baseando-se apenas em indícios, obtidos através de 'interrogatórios', onde um alucinado e desqualificado 'colaborador', não merecedor de qualquer credibilidade, espalha suas mentiras contra pessoas incautas e simples, protegendo com certeza, os verdadeiros mafiosos, que deveriam ser alcançados pela espada da lei. As acusações apresentadas contra Sérgio, às fls., informam que o mesmo, na qualidade de 'mula', realizou diversas viagens no período compreendido aos anos de 1989 à 1992, donde, ao contrário da acusação, pode a defesa, apresentar provas irrefutáveis que
Ementa
Prevalece a jurisdição penal do Estado requerente, se - não obstante o concurso de jurisdição com o Estado brasileiro - o extraditando não responde, no Brasil, a inquérito policial ou a processo penal que aqui poderiam ter sido instaurados em função do mesmo fato delituoso em que se fundou o pedido extradicional. Precedentes.
