SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
OFERECIMENTO DA PROPOSTA
Em revisão editorial
PRONÚNCIA — INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU - AUSÊNCIA - PROCESSO - PROSSEGUIMENTO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- RE 000.204.820-5/00
- Tribunal
- TJMG
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: PRONÚNCIA - Intimação pessoal do réu - Impossibilidade de prosseguir do processo - Sem que o réu seja intimado, pessoalmente, da sentença de pronúncia, no caso de crimes inafiançáveis, não pode o feito prosseguir e, conseqüentemente, o julgamento de qualquer recurso porventura interposto - Recurso não conhecido, com a determinação de que permaneça paralisado o processo, até que o réu seja intimado, pessoalmente, da sentença de pronúncia. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RE Nº 000.204.820-5/00 - COMARCA DE AÇUCENA - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA AÇUCENA - RECORRIDO(S): SILVANO VIANA DOS SANTOS, CRISTIANO RABELO - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUDESTEU BIBER Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM , À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, COM UMA RECOMENDAÇÃO. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2001. DES. GUDESTEU BIBER - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUDESTEU BIBER: VOTO SILVANO VIANA DOS SANTOS e CRISTIANO RABELO, já qualificados, foram pronunciados na Comarca de Açucenacomo incursos nos artigos 121,§ 2º, V, 157, § 2°,II, (por quatro vezes), do Código Penal, e artigo 28, do Decreto-Lei 3.688/41, c/c os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, vez que, no dia 23 de agosto de 1998, em vários locais e horas, teriam se associado a mais três pessoas e subtraído de diversas vítimas, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo, disparando tiros em local público, provocando, ainda, que terceira pessoa que participava do tumulto, viesse alvejar mortalmente a pessoa de Isaías Barbosa da Silva. Irresignado com a decisão, recorre em sentido estrito o órgão ministerial (fls.210/216), pugnando para o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil, ao invés daquela apontada na pronúncia, bem assim, da ocorrência do delito de quadrilha ou bando (art.288, do CP). Em juízo de retratação, houve por bem o MM. Juiz "a quo" reformar, parcialmente, a decisão hostilizada, para pronunciar os réus "como incursos nas sanções do art.121,§2º,inc.II, CP, c/c art.1º,I, da Lei 8.072/90; art.157, § 2°, II, (por quatro vezes),CP; art.10,§1º,III, da Lei 9.437/97 (disparo de arma de fogo); c/c os arts.29 e 69, CP". Os ilustres defensores dos acusados foram intimados da r. decisão, não ocorrendo o mesmo em relação aos réus. Manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça (fls.237). Em diligência, por mim determinada (fls.239/240), o processo foi devolvido à Comarca de origem, para a intimação dos acusados, o que não ocorreu, dado que foragidos (certidões de fls. 208 e 264). É, em síntese, o relatório. Como de sabença geral, caso o réu não seja encontrado para que possa ser intimado pessoalmente da pronúncia, o processo ficará paralisado até que se efetive essa intimação, pois os atos posteriores só poderão ser realizados depois de verificar a preclusão. " Sem essa intimação, não pode o feito prosseguir, consoante dispõe o art.414 do CPP (que exige a intimação pessoal do réu da sentença de pronúncia) e, conseqüentemente, o julgamento de qualquer recurso porventura interposto" - (TJMG, RSE nº 10.873-8, Rel. Des. GUIDO ANDRADE). No caso concreto, não obstante as providências adotadas, os réus não foram intimados pessoalmente da sentença, dado que foragidos, o que impede o prosseguimento do processo. Assim, por ora, deixo de conhecer do recurso, determinando que, após a baixa nos registros deste Tribunal, sejam os autos devolvidos à comarca de origem, onde ficarão paralisados, até que os acusados sejam intimados pessoalmente da decisão de pronúncia. Chamo a atenção do ilustre magistrado para as recomendações contidas na Súmula nº 31 da Jurisprudência Criminal deste Tribunal: " Se o réu não é encontrado para intimação pessoal da sentenç a de pronúncia ou para recebimento da cópia do libelo, cabível sua prisão preventiva como único meio para assegurar o julgamento e a aplicação da lei penal"- ("Minas Gerais" de 29/08/2000). Custas, na forma da lei. O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: VOTO De acordo. O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO De acordo. SÚMULA : À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, COM UMA RECOMENDAÇÃO. Número do processo: 000204820-5/00(1) Relator: GUDESTEU BIBER Relator do Acordão: GUDESTEU BIBER Data do acordão: 04/09/2001 Data da publicação: 07/09/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 159 - Janeiro a Março de 2002 -
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
